Processo 1001825-28.2025.5.02.0705
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1001825-28.2025.5.02.0705 RECORRENTE: AMANDA BRANDASSI MACIEL PEREIRA RECORRIDO: SPLENDOR TECNOLOGIA DE LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9e18964): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001825-28.2025.5.02.0705 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: AMANDA BRANDASSI MACIEL PEREIRA RECORRIDOS: SPLENDOR TECNOLOGIA DE LIMPEZA LTDA - ME (1ª ré) CONDOMÍNIO WIDE GARDEN (responsável subsidiário) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções. Corolário do parágrafo único do art. 456 da CLT. Apelo desprovido no ponto. RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Horas extras. A sentença indeferiu as horas extras postuladas, sob o seguinte fundamento (Id. d0bbacc): "4 - DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Afirma a reclamante que laborava na escala 6x1, das 08h00 às 16h20, com uma hora de intervalo intrajornada. Alega, também, que prorrogou sua jornada até às 17h20 em três oportunidades, bem como laborou em todos os domingos, sem usufruir de folga compensatória ou receber a contraprestação devida. Postula o pagamento de horas extras e reflexos. Em defesa, a primeira reclamada impugna a jornada aduzida na exordial, sustentando que a reclamante não realizou horas extras e folgou aos domingos. Analiso. Os cartões de ponto acostados aos autos indicam a marcação de horários variados, afastando a incidência da Súmula nº 338 do TST. Deste modo, cabia à reclamante comprovar a irregularidade nos registros, encargo do qual não se desincumbiu, pois não produziu qualquer neste sentido. Reconheço, portanto, a veracidade dos horários registrados nos referidos controles,. [sic] Em decorrência da validade dos cartões de ponto e da compensação de jornada, deveria a reclamante apontar as eventuais horas extras que entendia devidas, bem como os eventuais domingos laborados e não compensados, ao menos por amostragem, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito. No entanto, a obreira manteve-se inerte. Assim, ante a ausência de apontamento de diferenças, julgo improcedente o pedido de horas extras (sobrejornada e domingos) e reflexos." E a recorrente limita-se a alegar que "as diferenças não são passíveis de apontamento, eis que, como se depreende dos cartões de ponto juntados, as prorrogações realizadas pela Reclamante não podiam ser anotadas em sua totalidade, mormente quanto à saída (final da jornada diária), que se dava após às 16h20, posto que a Autora, como se noticiou na exordial, sempre permanecia uma hora a mais, sem receber a devida contrapartida para isto" (Id. 161b6d6), sem se reportar aos fundamentos do julgado, portanto, em razões inteiramente dissociadas dos motivos que ensejaram o julgamento de 1º grau, conforme a Súmula 422, I e III, do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I - Não se conhece…
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