Processo 1001825-51.2025.5.02.0374

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001825-51.2025.5.02.0374
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001825-51.2025.5.02.0374 RECORRENTE: ALAN NOGUEIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: COMERCIAL BARATAO MOGI DAS CRUZES-LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ce3f18f):     PROCESSO nº 1001825-51.2025.5.02.0374 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTE: ALAN NOGUEIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: COMERCIAL BARATAO MOGI DAS CRUZES-LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES       EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES NÃO COMPROVADA. SÚMULA 357 E TEMA 72 DO TST. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade, horas extras por intervalo intrajornada, danos morais e reembolso de despesas. O recorrente argui preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do acolhimento da contradita de sua única testemunha sob o fundamento de "troca de favores". II. Questão em discussão A questão consiste em definir se o simples fato de o reclamante ter prestado depoimento como testemunha no processo movido pela sua própria testemunha caracteriza, por si só, a suspeição por "troca de favores", apta a impedir a oitiva e configurar cerceamento de direito. III. Razões de decidir Segundo a Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita. O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a tese jurídica no Tema 72 de Recursos Repetitivos, consolidou que a existência de ações recíprocas não autoriza a presunção de "troca de favores". A suspeição deve ser cabalmente demonstrada por prova de efetivo interesse no litígio ou ausência de isenção de ânimo, o que não ocorreu no caso. O acolhimento da contradita cerceou o direito à prova, especialmente porque a sentença julgou os pedidos improcedentes justamente por falta de "prova robusta", evidenciando o prejuízo processual manifesto nos termos do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: "1. A presunção de troca de favores não decorre meramente do fato de a testemunha e a parte possuírem ações contra o mesmo empregador com depoimentos recíprocos. 2. O indeferimento da oitiva da única testemunha da parte, seguido de julgamento de improcedência por falta de provas, configura cerceamento de defesa e nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; CLT, arts. 794, 795 e 829; Súmula 357 do TST; Tema 72 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.       RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença (ID 1bcb891), proferida pela Exma. Juíza do Trabalho SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o autor. O recorrente, ALAN NOGUEIRA DE ALMEIDA, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 0870e46), argui a preliminar de cerceamento de defesa. Sustenta que o acolhimento da contradita de sua única testemunha, sob a alegação de "troca de favores", impediu a comprovação da…

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