Processo 1001825-63.2025.5.02.0079

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001825-63.2025.5.02.0079
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001825-63.2025.5.02.0079 AGRAVANTE: ATACADAO S.A. AGRAVADO: EDSON DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a6d1ed9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001825-63.2025.5.02.0079 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 61ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: ATACADÃO S.A. AGRAVADO: EDSON DE JESUS E OUTRO               Agravo de petição do executado ATACADÃO S.A (id. f46753c) insistindo no acolhimento da exceção de pré-executividade. Contraminuta do reclamante (id. 161b519). É o relatório.       DO CONHECIMENTO Tempestivo o agravo de petição protocolado em 02.03.2026 (id. f46753c - fl. 10.351, do pdf), considerando a ciência da decisão em 24.02.2026 (id ec308ee - fl. 10360, do pdf). Matérias delimitadas na minuta de agravo. Contudo, o agravo de petição não pode ser reconhecido, por incabível. A alínea "a" do art. 897 da CLT dispõe que cabe agravo de petição, em oito dias, "das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções". Embora não haja consenso jurisprudencial e doutrinário acerca da extensão da expressão "decisões" inserida em referido dispositivo, não se pode conferir interpretação ampliativa ao referido preceito, sob pena de se render ensejo a que qualquer ato decisório seja impugnado por agravo de petição, fazendo com isso que a execução se prolongue por tempo muito superior ao legalmente previsto e ao idealmente desejável. Em geral, admite-se que o agravo de petição seja interposto contra sentenças proferidas na fase de execução, a exemplo daquela cogitada pelo § 4º do art. 884 da CLT, ou em incidentes da execução, a exemplo dos embargos de terceiro e dos embargos de segunda fase (arrematação ou adjudicação), ou, ainda, para impugnar decisão interlocutória que imponha obstáculo intransponível ao seguimento da execução ou, então, que seja capaz de causar prejuízo grave e imediato à parte. Entretanto, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, como no caso dos autos, é irrecorrível de imediato (destaquei), nos termos do § 1º do art. 893 da CLT e da Súmula 214 do C. TST. Tal decisão tem natureza meramente interlocutória e não encerra, na origem, a discussão sobre as matérias, que poderão ser renovadas no prazo para a ação incidental de embargos à execução (art. 884 da CLT), após a garantia do juízo, e de cuja decisão caberá a interposição de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Esclareça-se que embora não haja controvérsia quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho para assegurar ao executado, sem prévia garantia do Juízo, a possibilidade de discutir matérias de ordem pública, a exemplo daquelas relacionadas com os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como a nulidade de citação, a jurisprudência pacífica do C. TST é unânime ao preconizar que somente quando a medida é acolhida a decisão tem natureza de terminativa, já que, nesse caso, dará fim ao processo de execução contra quem a opôs, desafiando, pois, a interposição de agravo de petição. No entanto, quando a exceção é rejeitada, a decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. Nesse sentido tem decidido reiteradamente aquela Corte Superior, cabendo destacar que o referido entendimento foi recentemente…

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