Processo 1001825-63.2025.8.11.0111

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001825-63.2025.8.11.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Matupá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 1001825-63.2025.8.11.0111. REQUERENTE: DORALINO ROSSETTI REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por DORALINO ROSSETTI em face de OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). O autor afirma que possuía linha de telefonia fixa com a requerida e, após dificuldades para cancelar o serviço, deixou de quitar faturas, o que gerou um protesto legítimo. Relata que, em setembro de 2025, ao ter crédito rural negado, tomou conhecimento da restrição, realizou acordo via plataforma Serasa e quitou a dívida integralmente em 11/09/2025. Aduz que, mesmo após o prazo de cinco dias úteis e diversos contatos por e-mail enviando os comprovantes, a ré permaneceu inerte, mantendo o protesto ativo e impedindo-o de obter financiamento rural subsidiado. Pleiteou a baixa da restrição e indenização de R$ 15.000,00. A decisão inicial (ID 214759493) concedeu a gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência para determinar a baixa do protesto em 05 dias, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, determinou-se a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 221910099). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou que não constam débitos em seus sistemas em nome do autor e sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando ter agido em exercício regular de direito. Argumentou que não houve comprovação de dano moral e insurgiu-se contra o valor pretendido e a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação (ID 222147385), as partes não chegaram a um acordo. O autor não apresentou impugnação à contestação, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais anexadas são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. Inicialmente, mantém-se o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor. A requerida, em sua impugnação, não trouxe provas concretas que pudessem afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, reforçada pelo extrato de aposentadoria que demonstra renda de um salário-mínimo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. O autor se enquadra no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplica-se a responsabilidade objetiva da empresa ré. Isso significa que o dever de indenizar surge da falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Como fato incontroverso, verifica-se que o autor possuía uma dívida com a ré que gerou um protesto em cartório. A legitimidade da dívida originária não é questionada nesta ação. Também é incontroverso que o débito foi quitado. O autor comprovou o pagamento integral realizado em 11 de setembro de 2025, conforme os documentos de ID 212879852. A própria requerida, em sua peça de defesa e por meio das trocas de e-mails anexadas pelo autor, admite que não existem mais débitos vinculados ao CPF da parte requerente. O ponto central da controvérsia reside na manutenção do protesto após o pagamento. O credor tem o dever…

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