Processo 1001825-76.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001825-76.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001825-76.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANDRE HENRIQUE MOREIRA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB MG104006) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ANDRÉ HENRIQUE MOREIRA PEREIRA DA SILVA , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenizatória em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL) , igualmente qualificada, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira no valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES), em razão da preterição de embarque, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto aos fatos narrou, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à ré para acompanhar sua aluna atleta em um campeonato. Relatou que a viagem de ida transcorreu normalmente, contudo, no retorno, previsto para o dia 20 de outubro de 2024, ao desembarcar no aeroporto de Guarulhos para embarcar no voo de conexão com destino a Belo Horizonte, foi impedido de embarcar sob a justificativa de que a aeronave estaria lotada, em razão de “ overbooking ”. Informou que o itinerário originalmente contratado compreendia o voo LA 8040, de Lima para Guarulhos, com partida às 09h20 e chegada às 16h20, seguido do voo LA 3556, de Guarulhos para Belo Horizonte, com partida às 18h10 e chegada prevista às 19h20 do mesmo dia. Alegou que viajava acompanhado de sua aluna, atleta, menor de idade, com 14 (quatorze) anos, a qual foi autorizada a embarcar sozinha no voo originalmente contratado, circunstância que lhe causou grande preocupação e abalo emocional. Sustentou que a ré recusou sua reacomodação em voo de outra companhia aérea em horário próximo, realocando-o apenas no voo LA 3042, com partida às 19h00 do dia 21 de outubro de 2024 e chegada em Belo Horizonte às 20h15 do mesmo dia. Afirmou, por fim, que chegou ao destino final com atraso de aproximadamente 25 (vinte e cinco) horas, suportando a perda de compromissos de trabalho e a ausência de assistência material adequada. Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos, bem como a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.901,45 (treze mil novecentos e um reais e quarenta e cinco centavos). Comprovante de recolhimento das custas inciais ( evento 12, DOC4 ). Regularmente citada, a ré apresentou contestação ( evento 21, DOC1 ). Preliminarmente, requereu o prosseguimento do feito sem a adoção do Juízo 100%¨digital. No mérito, em síntese, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal ao caso, por se tratar de transporte internacional de passageiros. Sustentou a licitude da preterição de embarque em razão de “ overbooking” , por se tratar de prática regulamentada, alegando que o autor optou pela reacomodação, razão pela qual não restou caracterizada falha na prestação dos serviços.                       Asseverou, ainda, a inexistência de danos morais, ao argumento de que os fatos narrados configuram mero aborrecimento do cotidiano. E, quanto aos danos materiais, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, diante da ausência de previsão na Convenção de Montreal. Por fim, pleiteou a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação ( evento 28, DOC1 ). Sustentou, em síntese, que não se voluntariou para deixar de embarcar, mas foi impedido sem qualquer justificativa válida, não tendo recebido a compensação financeira devida. Alegou, ainda, que a…

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