Processo 1001825-83.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001825-83.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IOLANDA MARIA RODRIGUES BRANQUINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAGO PACHECO DE OLIVEIRA - DF73096-A e ANTONIO CLEMENTINO JUNIOR - DF66180-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): IOLANDA MARIA RODRIGUES BRANQUINHO ANTONIO CLEMENTINO JUNIOR - (OAB: DF66180-A) IAGO PACHECO DE OLIVEIRA - (OAB: DF73096-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458933865) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001825-83.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1139201-33.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IOLANDA MARIA RODRIGUES BRANQUINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAGO PACHECO DE OLIVEIRA - DF73096-A e ANTONIO CLEMENTINO JUNIOR - DF66180-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1001825-83.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IOLANDA MARIA RODRIGUES BRANQUINHO contra decisão (Id 451562689, pág. 409) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação de rito comum proposta pela agravante em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que os relatórios médicos trazidos com a inicial informam que a autora apresenta declínio cognitivo progressivo com diagnóstico de demência de Alzheimer em estágio inicial ou leve (CDR 0.5 p/ 1.0), indicando independência nas atividades de vida diária (AVDs). Considerou o juízo de origem que, diante da ausência de menção específica quanto ao comprometimento significativo da cognição, memória e inteligência, não estaria configurada, em sede de cognição sumária, a alienação mental exigida para a isenção tributária, sendo necessária a realização de perícia médica judicial. Em suas razões recursais (Id 451562679 - pág. 1-11), a agravante alega, em síntese, que o diagnóstico de demência na doença de Alzheimer (CIDs F002 e G30.1) é suficiente para garantir o direito à isenção pleiteada, uma vez que a patologia é de natureza grave, progressiva e irreversível, enquadrando-se no conceito jurídico de alienação mental para fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 598, dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, permitindo que o magistrado firme sua convicção no acervo probatório dos autos. Aduz, ainda, com base na Súmula nº 627 do STJ, que é irrelevante a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou do estágio de evolução da doença. Por fim, aponta a existência de perigo de dano, dado o caráter alimentar dos proventos e o elevado custo do tratamento médico, conforme comprovam os documentos de Id 2225542602 e Id 2225542609. Requer a reforma da decisão para que seja suspensa a exigibilidade do IRPF sobre seus…
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