Processo 1001825-84.2021.4.01.3807

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001825-84.2021.4.01.3807
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001825-84.2021.4.01.3807/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : ELPIDIO ARAUJO NERIS JUNIOR ADVOGADO(A) : ROSEMARY GUSMAO GOMES (OAB MG185956) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE DEMORA EM JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA DO CRPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado visando à conclusão de processo administrativo de revisão de benefício previdenciário, sob alegação de demora excessiva na análise de recurso administrativo protocolado em 2020, atribuindo-se a omissão ao Gerente Executivo do INSS.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade por demora na apreciação de recurso administrativo previdenciário; (ii) estabelecer se a autoridade apontada como coatora (Gerente Executivo do INSS) possui legitimidade para responder pela mora na análise de recurso submetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A apreciação de recurso administrativo previdenciário compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e às Juntas de Recursos, órgãos colegiados integrantes da estrutura da União, e não ao INSS.  4. A autoridade apontada como coatora não detém competência legal para decidir recursos administrativos em trâmite no CRPS, afastando a possibilidade de imputação de omissão ilegal.  5. A Lei nº 9.784/99 não autoriza a imposição de obrigação decisória à autoridade diversa da competente, sendo vedadas a delegação e a avocação de competência nessas hipóteses (art. 13).  6. A ilegitimidade passiva da autoridade coatora conduz à denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.  IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. A competência para julgamento de recurso administrativo previdenciário é do CRPS, não podendo ser atribuída ao INSS. 2. A autoridade do INSS é parte ilegítima para responder por demora na apreciação de recurso administrativo submetido a órgão colegiado da União. 3. A vedação à delegação e avocação de competência impede a imposição de obrigação decisória a autoridade incompetente.  Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/99, art. 13; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; Decreto nº 3.048/99, art. 303; Decreto nº 11.356/2023; Decreto-Lei nº 72/1966.  Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5034474-30.2018.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, j. 30/11/2018; TRF4, AG 5058791-29.2017.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, j. 12/04/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.

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