Processo 1001826-12.2025.5.02.0382

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1001826-12.2025.5.02.0382
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CPSAC 1001826-12.2025.5.02.0382 REQUERENTE: VALDIR FRANCISCO RIBEIRO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3761edd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 19 de maio de 2026. DIONISIO BEZERRA DECISÃO   Diante da divergência entre as partes, foi designada perícia contábil para a correta liquidação do julgado (ID nº d07d90a). O perito do juízo apresentou seu laudo (ID nº 46007cd). As partes foram intimadas a manifestarem-se. A reclamada discordou do laudo e apresentou as suas impugnações (ID nº 6fc24e6). O reclamante concordou com o laudo apresentado (ID nº 58fe699). Pois bem. Diante da natureza das matérias impugnadas pela reclamada, reputo desnecessária a intimação do sr. perito para a prestação de esclarecimentos; passando-se à sua análise individual. 1.Da apuração dos reflexos em FGTS + multa de 40%. O título executivo não restringiu os reflexos do FGTS exclusivamente à verba principal, pois o regramento legal aplicável à espécie (art. 15 da Lei nº 8.036/90) prevê que ele é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a sua base de cálculo, consoante inteligência da Súmula nº 63 do TST. Portanto, não há que se falar em extrapolação dos limites do julgado quando é aplicada, nesta fase processual, os termos da legislação específica sobre a matéria. Desse modo, reputo correto o procedimento adotado pelo sr. perito. 2.Da base de cálculo dos juros de mora. A base de cálculo utilizada para a incidência dos juros de mora está em consonância com a jurisprudência do C. TST, que se consolidou no sentido de que eles incidem sobre o total da condenação, incluídos os valores relativos às contribuições previdenciárias, como demonstram os julgados ora transcritos (grifei): "(...) JUROS DE MORA. DEDUÇÃO PRÉVIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Esta Relatora, ao manter o entendimento do TRT de que os juros de mora devem incidir sobre o valor total da condenação, decidiu em conformidade com a Súmula 200 do TST, in verbis: "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Não se admite, portanto, a exclusão das contribuições previdenciárias do valor total da execução para, só depois, incidir os juros de mora, sob a alegação de que as regras regulamentares (contratuais) atinentes ao custeio e à formação da reserva matemática serão descumpridas. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-93400-76.2009.5.05.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA. CÁLCULOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. O entendimento da jurisprudência do TST é no sentido de que os cálculos dos juros de mora incidem sobre o total da condenação, ou seja, incluídos os valores devidos em razão das contribuições previdenciária e fiscal. Precedentes. A propósito, cite-se a Súmula nº 200 do TST, que determina que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente'. No caso, o e. Tribunal Regional, ao determinar que a incidência de juros de mora deve recair apenas sobre o valor devido ao…

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