Processo 1001826-29.2022.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001826-29.2022.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001826-29.2022.5.02.0087 RECLAMANTE: SHAYDA YONARA GOULART BATISTA RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cdd767 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES   Sentença Liquidação   Vistos e examinados os autos. A reclamante impugna os cálculos da ré, pelo que passo a apreciar suas razões. Alega a reclamante que a ré apura o valo do adicional de periculosidade a menor, utilizando base de cálculo diversa do salário-base, requerendo sua apuração pelo valor integral do salário base estipulado. Com razão em parte. De fato a base de cálculo não coincide com o valor do salário-base efetivamente pago à época, no entanto, a apuração deve se dar de acordo com o salário-base efetivamente pago nos contracheques, A contadoria deste juízo refaz o cálculo com base nos valores efetivamente pagos, de acordo com os contracheques, o que pode ser observado no histórico salarial do cálculo de ID fe33630, à exceção do mês de janeiro de 2021, em que a reclamada apura o adicional de periculosidade em valor mais favorável, o que adoto. Ressalto também que os reflexos deferidos no acórdão de ID 10a13cf foram apenas quanto aos depósitos de FGTS.   Alega, ainda, a reclamante ser incorreta a alocação temporal das diferenças de vale transporte, afirmando que deveriam ter sido apuradas mês a mês. Sem razão. O acórdão de ID 10a13cf defere o pagamento do vale transporte, "conforme o valor indicado na inicial, durante todo o período do contrato de trabalho". Disse a reclamante na inicial: "Portanto, vem requerer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do vale transporte, durante todo contrato de trabalho no valor de R$220,80 (duzentos e vinte reais e oitenta centavos), devendo esse valor ser corrigido e aplicado juros nos termos da lei."   Assim, a reclamante também não informa o valor mês a mês, estando a apuração do valor total no mês de abril de 2022 de acordo com o requerido.   O FGTS está segregado na apuração apresentada pela contadoria da vara,   Custas pagas no ID 0992210.   À vista do teor da decisão liquidanda, homologo os cálculos apresentados pela contadoria deste juízo (#id: fe33630) a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 2.231,91 (crédito bruto vigente em 31/08/2026 -R$ 1.665,17 correspondente ao principal corrigido  e R$ 566,74 referente juros de mora)  e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento;   encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 486,16 (31/08/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST);   depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 154,55 (R$ 113,53 correspondente ao principal corrigido  e R$ 41,02 correspondente a juros de mora- 31/08/2026),…

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