Processo 1001826-81.2026.4.01.4005
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001826-81.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONIVALDO LOBATO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALACE BANDEIRA LUSTOSA - PI7563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RONIVALDO LOBATO LIMA WALACE BANDEIRA LUSTOSA - (OAB: PI7563) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272093420 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001826-81.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONIVALDO LOBATO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALACE BANDEIRA LUSTOSA - PI7563 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda visando à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de MARILENE FERRAZ TAVARES, na condição de companheiro da extinta, com base em requerimento administrativo formulado em 03.12.2025 (NB 206.591.481-0). Compulsando a legislação pertinente ao caso, mais especificamente os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, constata-se que os requisitos exigidos para a concessão da prestação previdenciária guerreada são: a) o óbito de um segurado e b) a condição de dependente do postulante. A demonstração da qualidade de segurado especial deve ser feita por meios de indícios materiais corroborados pela prova testemunhal, conforme o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91. Em relação à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Como é cediço, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ. Importa salientar, ainda, que as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, só têm efeito a partir de 30.12.2014, data de sua publicação. Deste modo, ocorrido o óbito em 19.11.2025 (id. 2240263568), as referidas mudanças ocorridas na Lei nº 8.213/91 aplicam-se ao caso em tratativa. A qualidade de segurada da instituidora é incontroversa, tendo sido expressamente reconhecida pelo INSS, que consignou encontrar-se a falecida em atividade ou em período de manutenção da qualidade de segurada na data do óbito, indeferindo o benefício apenas por entender não comprovada a qualidade de dependente do autor (Id. 2243346581). O CNIS da instituidora corrobora tal conclusão (Id. 2262323004). No que concerne à qualidade de dependente do autor em relação à falecida, aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº9.032/95, que assim define, na parte que interessa à lide: “Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ... § 4ºA dependência econômica das pessoas…
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