Processo 1001827-13.2026.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001827-13.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE : LUCIANA TRINDADE DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA TOLOMELLI FERREIRA (OAB MG109841) DECISÃO Vistos, etc. Luc iana Trindade das Chagas , devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de evidência em face do Estado de Minas Gerais. Em apertada síntese, alegou que: “O Autor é servidor(a) público(a) estadual e recebe auxílio-alimentação, instituído pela Lei Estadual nº 22.257/2016. Ocorre que, nos períodos de férias (ou outro afastamento remunerado: licenças, férias-prêmio, licença-saúde etc.), a Administração descontou indevidamente o referido auxílio, sob o argumento de ausência de “efetivo exercício”. Tais descontos são ilegais e indevidos, especialmente após o julgamento do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que consolidou entendimento vinculante a respeito da matéria e fixou a seguinte tese: “A ajuda de custo/auxílio alimentação, prevista na Lei nº 22.257/2016, é devida aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante os afastamentos remunerados, nos termos do art. 88 da Lei Estadual nº 869/52. ” (sic) Destarte, pugnou dentre outros: “3) A Concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA, para determinar que o ESTADO DE MINAS GERAIS: a) cesse imediatamente quaisquer descontos no auxílio-alimentação do Autor em períodos de férias ou afastamentos remunerados nos termos da tese fixada; b) restabeleça o pagamento integral da verba já no próximo contracheque. c) a intimação do Réu para cumprir o que dispõe o artigo 9º, da Lei nº 12.153/09: “a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”, sob pena de se presumirem verdadeiros todos os fatos alegados (art. 400, CPC); ” (sic) Intimado para se manifestar, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO , bem como pugnou pelo indeferimento da liminar. Ao final, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Pois bem, com relação ao pleito antecipatório, como cediço, de acordo com o que preconiza o artigo 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, imprescindível a demonstração de elementos evidenciadores da probabilidade do direito alegado pelo interessado, bem como do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na aparência da situação alegada se amoldar à norma jurídica invocada, lastreada em sinais que permitam ao juiz formar sua convicção, com razoável segurança, embora não se exija um pleno convencimento, pois tal característica corresponde à verdade real. O perigo de dano trata-se do prejuízo ao direito do autor na espera da decisão definitiva. E, nesse viés, diante dos fatos trazidos pelo requerente, torna-se temerária a concessão da medida pleiteada, vez que não se vislumbra nessa fase ser o direito alegado provável, considerando-se ainda a necessidade de dilação probatória a fim de se averiguar o direito do autor, não se observando também, perigo de dano na espera de decisão definitiva do mérito. Ademais, importante ressaltar que a legislação estadual que disciplina a matéria, Decreto estadual n° 49.006/2025 e Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG n°1/2022, não garante, de modo expresso e inequívoco, a percepção do referido auxílio no período em que o servidor se encontra afastado do exercício de suas atribuições funcionais.…
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