Processo 1001827-41.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001827-41.2026.8.13.0079/MG AUTOR : PAMELA NAIARA LIMA DE PAULA GONCALVES ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MG208878) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por PAMELA NAIARA LIMA DE PAULA GONCALVES em face do BANCO CREFISA S.A. Em janeiro de 2026, a Certidão de Triagem ( evento 12, DOC1 ) apontou irregularidade na procuração apresentada, por conter assinatura eletrônica não reconhecível ou corrompida. Diante da irregularidade constatada, a parte autora foi intimada para sanar o vício, apresentando procuração válida ( evento 13, DOC1 ), contudo, manteve-se inerte. Por meio da decisão de evento 20, DOC1 , foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de regularizar a representação processual da autora, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como a comprovação da alegada hipossuficiência financeia. A determinaçõ não foi cumprida, tendo o procurador cadastrado requerido a prorrogação do prazo ( evento 31, DOC1 ). Embora concedida a dilação do prazo ( evento 33, DOC1 ), a parte autora não se manifestou. Decido. No caso em tela, incabível o prosseguimento do feito, diante da irregularidade da representação, já que não apresentada procuração válida. Sobre assinaturas eletrônicas, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, dispõe sobre o uso e as classifica em: Assinaturas Eletrônicas Simples, Avançadas e Qualificadas, sendo que as duas primeiras podem, a critério do órgão público, ser aceitas conforme a finalidade e o grau de certeza exigido quanto à autenticidade do documento e à identidade do signatário. Entretanto, para fins judiciais, especialmente no que se refere a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e Advogados Públicos, bem como na outorga de procuração por instrumento particular com poderes para o foro em geral, é obrigatória a assinatura digital, também denominada Assinatura Eletrônica Qualificada, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001. Ademais, o inciso III, §2º, do art. 1º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, estabelece que, para fins de informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deve se dar mediante: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica; ou b) cadastro prévio de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Conforme se vê, para validade no âmbito judicial, exige-se que a assinatura eletrônica seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, na forma da lei específica, atualmente denominada Assinatura Eletrônica Qualificada; ou que o autor da assinatura tenha prévio cadastro de usuário no Poder Judiciário, a exemplo do que ocorre em diversos órgãos públicos do país, como forma de facilitar o acesso do cidadão que não possua certificado digital. No tocante às procurações outorgadas aos advogados com poderes para o foro em geral, o Código de Processo Civil, em seu art. 105 e §1º, estabelece que a validade do instrumento de mandato depende de assinatura física ou digital do outorgante, conforme se observa: "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o…
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