Processo 1001827-95.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001827-95.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001827-95.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: JOSELMA DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: J. A. DA CAMARA FERNANDEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c68b58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   JOSELMA DE OLIVEIRA SOUZA, já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de J. A. DA CAMARA FERNANDEZ requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 52-56. A reclamada apresentou contestação a partir de fl. 204, e juntou documentos. Em audiência inaugural, face a desistência manifestada pela autora, foram extintos sem julgamento do mérito os pedidos feitos em face da segunda reclamada, sendo essa excluída do polo passivo. Logo, prejudicada a análise da questão preliminar de ilegitimidade da segunda reclamada. Laudo médico a partir de fl. 507 e laudo técnico de engenharia a partir de fl. 587, seguidos de esclarecimentos. Em audiência, foi colhido depoimento pessoal da reclamada a ouvida uma testemunha. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório.   DECIDO     APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017   O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da  Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos.   RESCISÃO INDIRETA E PERDA DO OBJETO   A reclamante postula a rescisão indireta de seu contrato de trabalho por ter sido agredida pela gerente em plena jornada de trabalho. Aponta como última dia de trabalho 01.09.25, cuja rescisão teria sido comunicada formalmente em 11.09.25. Em defesa, a reclamada noticia ter rescindido o contrato da reclamante, sem justa causa em 20.10.25, juntando TRCT seguido de comprovante de pagamento aprazado a partir de fl. 215. Trouxe guia SD e para saque de FGTS. Não houve réplica ou apontamento de diferenças. Portanto, entendo que o pedido de rescisão indireta perdeu o objeto, uma vez que a rescisão sem justa causa possui os mesmos efeitos práticos e garante os mesmos direitos e verbas à trabalhadora. Rejeito o pedido e os sucessivos (multas celetistas).   ENQUADRAMENTO SINDICAL   A reclamada impugna a aplicabilidade da norma coletiva carreada com a inicial, sustentando que não se coaduna com sua atividade preponderante. De fato, com a inicial segue instrumento coletivo firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de…

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