Processo 1001828-82.2026.8.11.0046

TJMT • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
1001828-82.2026.8.11.0046
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
2ª Vara de Comodoro
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO AUTOS n. 1001828-82.2026.8.11.0046 VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MOACIR AQUINO MOREIRA e ROSINEIDE CORDEIRO DOS SANTOS em face de TIAGO ELIAS COSTA LACERDA e CINTHIA CUBITZA LACERDA, partes qualificadas nos autos. Narram os Autores, em síntese, que celebraram com os Requeridos, em 19/03/2025, contrato particular de cessão e transferência de direitos possessórios sobre o imóvel rural denominado Sítio Nova Esperança, com área de 409,07 hectares (quatrocentos e nove hectares e sete ares), localizado na Gleba São Sebastião II, Município de Comodoro/MT, em caráter ad corpus, pelo valor total de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais), conforme ID. 236637848. Aduzem que, em 13/01/2026, por iniciativa exclusiva dos Requeridos, foi celebrado distrato contratual (ID. 236637852), sob a alegação de erro na medição da área, motivo que os Autores reputam juridicamente inconsistente, dado o caráter ad corpus da avença. Sustentam que, com o distrato, operou-se a extinção do vínculo contratual, impondo às partes o retorno ao status quo ante. Afirmam ter devolvido o bem de maior expressão econômica recebido, encontrando-se pendente apenas a restituição do montante de R$ 728.821,00 (setecentos e vinte e oito mil, oitocentos e vinte e um reais) cuja devolução expressamente reconhecem e se comprometem a realizar. Para garantia do pagamento, apresentam Nota Promissória emitida por Dra. Ariane Queiroz dos Santos no valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), com vencimento em 08/07/2026 (ID. 236637883), além de relatório de saldo do rebanho bovino junto ao INDEA/MT (ID. 236637886). Afirmam que, não obstante a extinção do negócio, os Requeridos permaneceram na posse integral do imóvel rural sem qualquer título jurídico válido, configurando esbulho possessório. Sustentam que tentativas extrajudiciais de composição restaram frustradas, conforme documentado nos autos (IDs. 236637864, 236637868, 236637871, 236637875, 236637879 e 236637888). Em razão disso, requerem a concessão de tutela de urgência para reintegração imediata na posse do imóvel, com expedição de mandado, autorização para uso de força policial, fixação de multa diária por descumprimento, citação dos Requeridos, confirmação da liminar ao final, condenação em custas e honorários advocatícios, além de determinação de restituição dos valores e bens indicados. É o relatório. DECIDO. RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. De início, frisa-se que a pretensão deduzida enquadra-se no regime especial das ações possessórias, disciplinado pelos arts. 560 e ss.do CPC. Nessa perspectiva, a concessão da tutela liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, consistentes na comprovação da posse anterior dos Autores, da ocorrência do esbulho possessório, da respectiva data e da perda da posse. Nesse sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: [...] Tese de julgamento: “1 . A comprovação da propriedade do bem não supre a necessidade de demonstração da posse para fins de tutela possessória. 2. A concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior, do esbulho e do perigo de dano, não sendo suficiente alegação genérica ou prova…

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