Processo 1001828-85.2026.8.11.0045
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1001828-85.2026.8.11.0045 AUTOR: MAHYARA ESPINDOLA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência, proposta por MAHYARA ESPINDOLA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A autora narra ter celebrado com a instituição ré, em 04 de agosto de 2023, contrato de empréstimo consignado de número 10.3383.110.0030585-00, no valor financiado de R$ 85.244,53, a ser quitado em 120 parcelas mensais de R$ 1.609,15, com taxa de juros remuneratórios de 1,61% ao mês. Alega que, ao analisar as condições contratuais, identificou a inclusão de seguro prestamista no montante de R$ 13.238,47, financiado compulsoriamente no valor total do contrato, sem que lhe fosse oportunizada a livre escolha da seguradora ou a opção de não aderir ao produto, configurando, segundo sustenta, venda casada vedada pelo ordenamento consumerista. Com base nessa premissa, requer a revisão do contrato para exclusão do valor do seguro prestamista, com recálculo das parcelas para R$ 1.354,07, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior, no montante total de R$ 61.219,20, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no Tema 929 do STJ. Subsidiariamente, postula a devolução simples dos valores indevidamente cobrados. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de residência, declaração de imposto de renda do exercício 2025 (ano-calendário 2024), contrato de empréstimo consignado, extrato da CTPS digital, extratos bancários dos meses de outubro de 2025 a janeiro de 2026, holerites dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, parecer técnico contábil elaborado pela contadora Ana Paula Teixeira (CRC SP-244044/O) e comprovante de pagamento de parcelas. Os autos foram redistribuídos a esta vara por decisão proferida em 18 de março de 2026 pela 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, com fundamento na Resolução n. 22/2022-TJMT-OE, que atribui à vara especializada em feitos de Fazenda Pública a competência para processar e julgar demandas em que figure como parte a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. É o relatório. Fundamenta-se e decide-se. Da competência Os autos foram redistribuídos a esta vara por determinação da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, com fundamento na Resolução n. 22/2022-TJMT-OE, que atribui à vara especializada em feitos de Fazenda Pública a competência para processar e julgar demandas em que figure como parte a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Recebidos os autos, verifica-se, contudo, que a presente ação tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, para onde foram redistribuídos, e que a competência desta unidade jurisdicional para o processamento do feito está devidamente estabelecida. Prossegue-se, portanto, ao exame dos pedidos formulados na inicial. Da justiça gratuita A autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, holerites, extratos bancários e declaração de imposto de renda. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a autora é servidora pública municipal, professora de educação física concursada do Município de Lucas do Rio Verde/MT. Os holerites dos meses de outubro e novembro de 2025 indicam remuneração bruta de R$…
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