Processo 1001828-88.2025.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001828-88.2025.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001828-88.2025.8.11.0023. REQUERENTE: A. M. P. S. REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por ANTONELLA MATIUSSI PAIXÃO SCHOWANTZ, menor impúbere, representada por sua genitora IZABELA CAROLINA MATIUSSI PAIXÃO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Na petição inicial (ID 200359347), a autora narra que sua mãe adquiriu passagem aérea junto à companhia requerida para o trecho Recife/PE a Sinop/MT, com saída prevista para o dia 13/01/2025 às 10:00 horas, fazendo uma escala em Campinas/SP, com chegada prevista às 16:05 horas em Sinop/MT. Contudo, no dia 12/01/2025, às 13:09 horas, menos de 24 horas antes da viagem, a mãe da autora recebeu mensagem via WhatsApp da empresa requerida informando que o voo havia sido cancelado, oferecendo uma opção de reagendamento para três dias depois (16/01/2025), com uma escala adicional e pernoite no aeroporto, com chegada ao destino final apenas no dia 17/01/2025, o que seria inviável devido a compromissos de trabalho que se iniciariam em 15/01/2025. Diante disso, a mãe da autora dirigiu-se ao aeroporto de Recife e conseguiu ser realocada em um voo com saída no dia 14/01/2025 às 17:35 horas, fazendo escala em Belo Horizonte/MG, com chegada prevista em Sorriso/MT às 23:55 horas. Ocorre que, por questões meteorológicas, o voo até Sorriso/MT foi cancelado e o avião pousou em Cuiabá/MT, de onde tiveram que se deslocar 500km por via terrestre até o destino final em Sinop/MT. Assim, por culpa exclusiva da ré, a autora chegou ao destino com mais de 44 horas de atraso em relação ao horário inicialmente contratado, perdendo um dia de trabalho. A autora requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, incluindo bilhete de embarque (ID 200359356) e declaração de contingência (ID 200359354). Em decisão inicial (ID 201804238), o juízo determinou que a parte autora apresentasse documentalmente a tentativa de resolução do pleito no âmbito administrativo/extrajudicial. Em cumprimento, a autora juntou reclamação realizada na plataforma Consumidor.gov.br (ID 213732839). Após, o juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora e designou audiência de conciliação (ID 216247006). A requerida apresentou contestação (ID 221629561), arguindo preliminarmente a necessidade de suspensão do processo diante da determinação do STF no Tema 1.417 de Repercussão Geral. No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, alegou excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior devido às condições climáticas desfavoráveis em Cuiabá/MT, afirmou ter prestado todas as assistências devidas e sustentou a ausência de comprovação de dano moral, que não seria presumido, conforme o art. 251-A do CBA. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 223201856), refutando a preliminar de suspensão do processo e reafirmando a falha na prestação do serviço, especialmente quanto ao dever de informação prévia e à assistência material. Destacou que seus avós, que viajavam no mesmo voo, já haviam sido indenizados em processos análogos (nº 1008221-95.2025.8.11.0001 e nº 1008220-13.2025.8.11.0001). Realizada audiência de…

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