Processo 1001829-12.2025.8.11.0108
TJMT • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001829-12.2025.8.11.0108 RECORRENTE: HELEN RAYANE BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: L. M. T. CARDOZO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Helen Rayane Batista dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de L. M. T. Cardozo Ltda. Alegou ter quitado título no valor de R$ 248,00 no vencimento e, ainda assim, sofrido protesto posterior. A sentença homologou projeto de sentença que declarou inexistente o débito, determinou a baixa do protesto e condenou a ré ao pagamento de R$ 237,24 por dano material e de R$ 3.000,00 por dano moral, com os consectários nela definidos (ID 390992350, pp. 5-7). A autora interpôs recurso inominado. Limitou a insurgência ao valor do dano moral e pediu sua majoração para R$ 10.000,00. Sustentou, em síntese, que teria sofrido recusa de financiamento, que não possuiria registros desabonadores anteriores e que os parâmetros de julgados que transcreveu indicariam indenizações superiores (ID 390992351, pp. 3-8). A gratuidade da justiça foi deferida na origem (ID 390992353). Em contrarrazões, a recorrida pediu a manutenção do valor arbitrado e o desprovimento do recurso (ID 390992354). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento do julgamento monocrático Autoriza-se o julgamento monocrático do Relator para negar provimento ao recurso que contrarie jurisprudência sumulada das Turmas Recursais, na forma do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 8º, inciso V, do Regimento Interno (Resolução TJMT/OE nº 16/2023) e com a Súmula 1 deste Colegiado. Essa técnica decisória é constitucionalmente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 294, ficando resguardada a via do agravo interno. No caso em exame, a pretensão recursal de majoração da indenização confronta diretamente a Súmula 52 das Turmas Recursais do TJMT, diante da ausência dos extratos do SPC/SERASA e do SCPC/Boa Vista referentes aos cinco anos anteriores. A falta desse conjunto probatório impede verificar se a negativação discutida foi evento isolado, inviabilizando a elevação do montante indenizatório sob o fundamento de histórico creditício livre de restrições. 2. Admissibilidade O recurso é tempestivo. A representação processual é regular. A recorrente possui interesse e legitimidade recursal. O preparo é dispensado porque a gratuidade da justiça foi deferida na origem (ID 390992353). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A autuação de segundo grau identifica corretamente a classe Recurso Inominado, os polos processuais, o órgão de origem e a competência da Primeira Turma Recursal. As razões enfrentam o capítulo do quantum e observam a dialeticidade. A mera retomada de argumentos da petição inicial não configura, por si, ausência de impugnação específica. 3. Preliminares das contrarrazões As contrarrazões não suscitam preliminar. O pedido é de desprovimento no mérito. 4. Preliminares renovadas no recurso e matérias cognoscíveis de ofício O recurso não renova preliminar. Também não se identifica nulidade, ilegitimidade, falta de interesse, prescrição, decadência, coisa julgada, litispendência ou incompetência a ser reconhecida de ofício. 5. Efeito devolutivo e vedação à reformatio in pejus O efeito devolutivo decorre da extensão da impugnação. A autora não questiona a declaração de inexistência do débito, a…
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