Processo 1001829-16.2025.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001829-16.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: JULIANA DE LIRA FARIAS RECLAMADO: SMART RISK SOLUCOES EM LOGISTICA E RISCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4123e3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÉNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1001829-16.2025.5.02.0204 Ao dia 25 do mês de maio de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por JULIANA DE LIRA FARIAS contra SMART RISK SOLUCOES EM LOGISTICA E RISCO LTDA. I - RELATÓRIO JULIANA DE LIRA FARIAS ajuizou reclamação contra SMART RISK SOLUCOES EM LOGISTICA E RISCO LTDA afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 23/04/2021 a 04/08/2023; exerceu a função de Analista de Risco, tendo sido promovida a Supervisora de Monitoramento em maio/2022 sem a devida anotação em CTPS; foi dispensada sem justa causa; recebeu como ùltima remuneração R$ 2.040,96; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; teve suprimidos os intervalos intrajornada e interjornada; permanecia em regime de sobreaviso; recebeu salário inferior ao paradigma indicado (Sr. Vinícius). Requer o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 155.000,00, juntou documentos (fls. 12/54). A reclamada juntou defesa (fls. 68/110) e documentos (fls. 111/283). Testemunhas ouvidas às fls. 286/288. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017. Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017, aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11.11.2017. Inépcia da petição inicial A inicial bem define as pretensões do autor, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa das rés. Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou. Rejeito a preliminar. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estas são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Impugnação aos…
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