Processo 1001829-47.2025.5.02.0032

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001829-47.2025.5.02.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA ROT 1001829-47.2025.5.02.0032 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RECORRIDO: RITA DE CASSIA CORREA PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c96415 proferida nos autos. ROT 1001829-47.2025.5.02.0032 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   RITA DE CASSIA CORREA PACHECO FABIO RIVA DOS SANTOS (SP130800) GIULIO FREIRE RIVA DOS SANTOS (SP453150) OSVALDO TADEU DOS SANTOS (SP44799) THAMY FREIRE RIVA CESTARI (SP468697) RECURSO DE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 0a33fd7; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id aadce9e). Regular a representação processual (Id b8e6ca4). Preparo dispensado (Id 6bc25cb ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECLARADO PELA OMS PARA FINS DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): Sustenta que o labor presencial em atividades essenciais durante a pandemia, como em supermercados, gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que a exposição direta e permanente ao vírus SARS-CoV-2 configura risco biológico elevado, sendo insuficiente o fornecimento de equipamentos de proteção. Consta do v. acórdão: "Adicional de insalubridade - risco biológico - comerciários - período da pandemia da COVID 19. O autor insurge-se contra o fundamento de que o adicional seria indevido por falta de previsão no Anexo 14 da NR-15. Argumenta que a lista do Ministério do Trabalho não pode ser considerada taxativa, diante da evolução social, e que uma interpretação "ultra positivista" desconsidera o direito constitucional ao ambiente de trabalho hígido (art. 7º, XXIII da CF). Contesta a tese de que o comércio não se equipara a alas de isolamento hospitalar. Sustenta que, durante a pandemia, os trabalhadores de atividades essenciais estiveram em contato habitual com o público e potenciais transmissores, tornando o ambiente comercial uma zona de risco análoga ao previsto na norma para agentes infectocontagiosos. Analiso. A insurgência do recorrente fundamenta-se na premissa de que a exposição ao coronavírus, por si só, garantiria o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Todavia, tal tese colide frontalmente com a jurisprudência consolidada na Súmula 448, I do TST, que estabelece ser indispensável a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Não cabe ao judiciário atuar como legislador positivo para incluir, por analogia, as atividades comerciais no Anexo 14 da NR-15. O referido anexo é expresso ao restringir o grau máximo de insalubridade ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas em estabelecimentos de saúde, situação que não se comunica com o labor em um hortifrúti ou sacolão. A ausência de enquadramento normativo específico para a exposição comunitária ao vírus inviabiliza a concessão do título pleiteado. Ainda que assim não fosse, as provas documentais carreadas aos autos…

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