Processo 1001829-68.2025.5.02.0704
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001829-68.2025.5.02.0704 RECORRENTE: FABIANA FERREIRA DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANA FERREIRA DIAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos Id fd1482c : PROCESSO TRT/SP Nº 1001829-68.2025.5.02.0704 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) FABIANA FERREIRA DIAS 2) BAYER S.A. RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Inconformadas com a r. sentença (id e212f9c), complementada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id 9206897), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante (id bfa1030), insistindo na ampliação da condenação ao pagamento de horas extras pelos domingos e feriados laborados, bem como na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Discute, ainda, honorários advocatícios de sucumbência e multa por embargos declaratórios protelatórios. A reclamada (802f65a), arguindo, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, debate limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, horas extras, supressão parcial dos intervalos intrajornada e entre jornadas, concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, multa por embargos declaratórios protelatórios, juros, correção monetária e dedução de valores pagos. Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. Contrarrazões pelo reclamante (id ee9a5a8) e pela reclamada (id 857a591). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, exceto o ponto do apelo da reclamada que persegue dedução das quantias comprovadamente pagas, porquanto consta expressamente na sentença autorização para tanto, carecendo a recorrente de interesse recursal, no particular. Imperativos de ordem lógica aconselham o enfrentamento, primeiramente, do recurso ordinário da reclamada, que discute questão preliminar e guarda relação de prejudicialidade com os temas abordados no apelo do reclamante, que será examinado em seguida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da nulidade por negativa de prestação jurisdicional Verifico, de plano, inexistir na sentença ou na decisão de embargos declaratórios vício por ausência de fundamentação ou por falta de pronunciamento sobre os argumentos expendidos pela reclamada, referentes a juros, correção monetária, dedução de parcelas pagas, concessão dos benefícios da Justiça gratuita à autora e limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial. Quanto aos juros e correção monetária, está claramente exposto na sentença que "o índice de aferição da correção monetária e juros serão definidos na fase da liquidação, observando-se os parâmetros das decisões prolatadas nas ADC's 58 e 59 e Lei 14.905/2024". Acerca da dedução das parcelas pagas, o provimento de origem também expressou que "devem ser deduzidas as parcelas já comprovadamente recebidas sob a mesma rubrica ou fato gerador das aqui reconhecidas, evitando-se o enriquecimento sem causa do(a) Autor(a)". Não foi diferente quanto à concessão dos benefícios da Justiça gratuita à reclamante, sobre o qual há capítulo inteiro na sentença dedicado a expor as razões do convencimento que levaram ao deferimento. E, no que…
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