Processo 1001830-38.2025.5.02.0030

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001830-38.2025.5.02.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001830-38.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: RAPHAEL ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: CCR ENGENHARIA OBRAS E PROJETOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2c161f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001830-38.2025.5.02.0030   Aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h25min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes:   RAPHAEL ROBERTO DA SILVA, reclamante; CCR ENGENHARIA OBRAS E PROJETOS LTDA., 1ª reclamada e, ROCONTEC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., 2ª reclamada.   Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte,   SENTENÇA   Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT).    1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 02/01/2024 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais.   2. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos.   3. Da exclusão liminar da 2ª reclamada Sem razão a 1ª reclamada. A uma, porque a 1ª reclamada sequer possui capacidade processual para defender a 2ª reclamada. E, a dois, porque eventual responsabilidade da 2ª reclamada é matéria a ser apreciada no mérito do presente feito.   4. Da incompetência material A 2ª reclamada alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para deferir o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre salários pagos. O STF editou a Súmula Vinculante de nº 53, ratificando o entendimento constante do item I, da Súmula nº 368 do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição. Veja-se: “Súmula Vinculante nº 53. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Nesse sentido, observe-se que na petição inicial não há nenhum pedido envolvendo contribuições previdenciárias que possam incidir sobre verbas não pleiteadas na demanda, razão…

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