Processo 1001830-53.2025.5.02.0704

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001830-53.2025.5.02.0704
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001830-53.2025.5.02.0704 RECORRENTE: MARIA LINDERLI DA CONCEICAO RECORRIDO: TANIA MARA DE SOUZA SAMPAIO E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fbebda0):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001830-53.2025.5.02.0704 RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARIA LINDERLI DA CONCEICAO RECORRIDOS: TANIA MARA DE SOUZA SAMPAIO, UARLES DE SOUZA SAMPAIO, WELSON SOUZA SAMPAIO, WILLIAN SOUZA SAMPAIO, WALLACE SOUZA SAMPAIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL               PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT).       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela reclamante. II - Mérito 1. Modalidade de extinção contratual: À prefacial, narrou a autora que foi dispensada sem justa causa em 08.09.2025, afirmando, contudo, que as reclamadas a compeliram a assinar documento redigido como pedido de demissão. Aduz que, embora tenha firmado o referido documento, o fez sob orientação das reclamadas e com ressalva de ausência de validade, sustentando que não corresponde à real forma de extinção do contrato de trabalho (ID. 35126a0). Acostou ao processado o pedido de demissão contendo a ressalva de pleitear seus direitos no âmbito judicial (ID. 6bc3ff8). Defendendo-se, as reclamadas, embora tenham reconhecido o vínculo de emprego com a parte autora, refutaram a modalidade de rescisão contratual apontada no exórdio. Em apertada síntese, as reclamadas alegaram que aos 08.09.2025 a própria trabalhadora teria pedido demissão, conforme áudios acostados com a peça defensiva, asseverando que todas as verbas rescisórias foram pagas dois dias após o pedido de demissão da recorrente (ID. 402421b). Acostou ao processado áudio da autora solicitando desligamento do trabalho (ID. ec6e523). Não houve a produção de prova oral, tampouco oitiva das partes. Em suas razões finais, a parte autora impugnou os áudios acostados com a contestação, afirmando que o áudio do pedido de demissão teria sido distorcido, haja vista que tratava-se de mensagem enviada aos 21.10.2025, momento posterior a demissão sem justa causa, a saber, 08.09.2025. Requereu a desconsideração das mídias (ID. 91a37e9). A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem reconheceu o vínculo de emprego havido entre as partes, contudo, afastou o pedido de rescisão contratual sem justa causa, consignando: "Alega a reclamante que foi admitida em 24/09/2024, para exercer as funções de cuidadora, recebendo salário de R$ 1.518,00 mensais, tendo trabalhado até o dia 08/09/2025, sem ter sua Carteira de Trabalho e Previdência Social(CTPS) registrada. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício. A reclamada impugna as alegações autorais, sustentando que a ausência de registro formal da CTPS da autora se deu por expressa manifestação de vontade da própria reclamante, pois era beneficiária do programa social Bolsa Família.O princípio da primazia da realidade prevalece no Direito do Trabalho, de modo que as relações jurídicas são definidas e conceituadas pelo seu conteúdo real, sobrepondo-se a situação fática relatada ao aspecto meramente formal. Para que seja configurado o vínculo…

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