Processo 1001830-91.2024.5.02.0056
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001830-91.2024.5.02.0056 RECORRENTE: LEANDRO SILVA DE SOUZA RECORRIDO: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRO DE SAO PAULO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:64d8795): PROCESSO Nº 1001830-91.2024.5.02.0056 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LEANDRO SILVA DE SOUZA EMBARGADO: ACÓRDÃO id: 8ª8275f LEANDRO SILVA DE SOUZA opõe embargos de declaração (id 9cf22a3), sustentando que existem omissões e contradições no julgado no pertinente ao arbitramento dos honorários advocatícios, ao cerceamento do direito de produzir provas, à insuficiência da prova técnica e à invalidade dos controles de frequência, à fixação do tempo à disposição e à validade do pedido de demissão. Diz ser necessário prequestionar as matérias. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. II- DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES Os embargos de declaração opostos pelo alegam a existência de diversas omissões e uma obscuridade no acórdão. Os pontos levantados são: omissão sobre os honorários advocatícios; omissão quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e o pedido de nova perícia; omissão sobre a obrigatoriedade de exames audiométricos; omissão referente à ausência de cartões de ponto e a inversão do ônus da prova; omissão/contradição acerca do tempo à disposição durante o intervalo e obscuridade sobre a validade do pedido de demissão. O reclamante sustenta a existência de omissão estrutural no julgado, argumentando que, embora o relatório do acórdão tenha registrado expressamente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, a fundamentação e o dispositivo silenciaram completamente sobre o tema. Pois bem. O voto condutor não dedicou tópico específico à análise da verba honorária postulada pelo recorrente. Contudo, tal circunstância não configura omissão capaz de macular a higidez da decisão ou de autorizar a modificação do julgado, uma vez que a rejeição de todos os pedidos principais formulados no recurso ordinário acarreta, por corolário lógico, o indeferimento da pretensão acessória relativa aos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora. A sistemática processual trabalhista, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, estabelece que os honorários advocatícios são devidos em razão da sucumbência, conforme previsto no caput do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em exame, este Colegiado negou provimento integral ao recurso do reclamante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença profissional, indenização por danos morais e materiais, horas extras, diferenças de intervalo intrajornada, multas normativas e rescisão indireta. Diante da manutenção da improcedência total da ação, o reclamante permanece como o único sucumbente na lide. A pretensão de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor pressupõe, necessariamente, a procedência, ainda que parcial, dos pedidos condenatórios ou o reconhecimento de proveito econômico, circunstâncias que não se verificaram na hipótese. Assim, a improcedência dos pedidos principais prejudica o exame da verba…
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