Processo 1001831-18.2024.5.02.0043
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001831-18.2024.5.02.0043 RECORRENTE: ANGELA MARIA DE CAMARGO DE NOBREGA RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001831-18.2024.5.02.0043 RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE CAMARGO DE NOBREGA RECLAMADA: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ESTADO DE SAO PAULO ORIGEM: 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________ Inconformada com a sentença de fls. 1140, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTE a ação, a reclamante recorre tempestivamente. No mérito, busca a reforma da sentença quanto ao acidente do trabalho; danos morais; equiparação salarial; desvio de função; horas extras; intervalo intrajornada; diferenças do adicional de insalubridade; limbo previdenciário; e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Isenção de custas. Contrarrazões pelas reclamadas fls. 1173 e fls. 1176 É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO ACIDENTE DO TRABALHO A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao acidente do trabalho. Menciona a ocorrência de acidente do trabalho em 19/06/2021, com lesão do joelho direito, sem emissão de CAT pela reclamada. Sem razão. A reclamada, em defesa, nega a ocorrência de acidente do trabalho. Constata-se que o último benefício de auxílio doença (espécie 31) iniciou em 18/09/2024 e cessou em 20/11/2024 (fls. 125). Realizada a perícia médica, destacou a expert que (fls. 1058): "(...) Exames de imagens demonstraram alterações crônico-degenerativas em evolução, sem lesões traumáticas e o diagnóstico de entorse. Em seu atendimento teve diagnóstico final de entorse e distensão de outras partes do joelho (20/06/2021). Teve indicação de artroscopia, a qual restou sem melhoras. Encaminhada para o INSS, teve seu benefício indeferido por não constatação de incapacidade laboral e, com ação judicial, foi deferido o benefício até dezembro de 2025. Observa-se tratar-se de alterações crônico-degenerativas evolutivas, necessitando realizar atividades com restrições, para evitar sobrecarga e agravamento das queixas. Acidente de trabalho a confirmar. Provas ortopédicas confirmam a limitação à amplitude do movimento do joelho direito. Exames de imagens demonstram alterações crônico-degenerativas em evolução. É considerada apta com restrições, devendo realizar atividades que não necessitem deambulação, subir e descer escadas e longas permanências em pé. Cabe destacar que a presença da doença, lesão ou deformidade não significa incapacidade, sendo esta constatada por exame clínico/físico específico, este soberano." Adiante, concluiu a perita que (fls. 1058): "CONCLUSÃO Pericianda referiu entorse de joelho direito durante jornada, evento não fundamentado, este a confirmar. Portadora de alterações crônico-degenerativas em joelhos, próprias da faixa etária e da qualidade de vida, mais acentuada à direita, mantendo limitação à flexão completa. Considerada apta com restrições. Acidente de trabalho a fundamentar, e, se confirmado, confirma-se a concausalidade à época, por…
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