Processo 1001831-33.2025.5.02.0059

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001831-33.2025.5.02.0059
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001831-33.2025.5.02.0059 RECORRENTE: MAYARA LIMA DA SILVA RECORRIDO: F COMI LOJA DE CONVENIENCIA EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#fd30ca0):         RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001831-33.2025.5.02.0059 ORIGEM:                    59ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE:          MAYARA LIMA DA SILVA RECORRIDO:             F COMI LOJA DE CONVENIÊNCIA EIRELI (1ª ré)                                     DUTRAO AUTO POSTO LTDA (2ª ré, responsável solidária)   RELATORA:               LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES       EMENTA   ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções. Corolário do parágrafo único do art. 456 da CLT. Apelo improvido.       RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.       VOTO   Conheço do recurso ordinário, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   1. Acúmulo de função. A reclamante pugna pela reforma da sentença de origem, insistindo que desempenhava tarefas estranhas ao cargo de atendente de caixa, a saber, "Limpeza de Banheiros". Assim foi analisada a questão no primeiro grau de jurisdição (Id. 05534a6): "O contrato de trabalho tem natureza comutativa. Assim, no momento da contratação, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, consoante art. 456, parágrafo único, da CLT, estando à disposição do empregador para a realização de tarefas, observado o limite da sua qualificação. O ônus da prova cabe à parte interessada (art. 818, I da CLT). Logo, deve a autora demonstrar ao Juízo o desempenho de atividades de maneira cumulativa, acarretando, explicitamente, o aumento do trabalho efetivo. Em audiência, a reclamante afirma 'que sua função era operadora de caixa; que além de caixa fazia abastecimento da loja, recebia mercadorias, limpeza dos 5 banheiros (...) que estima que limpava os banheiros de 2 a 3 vezes por semana; que a empregada da limpeza não trabalhava aos domingos' (id. 1799f8b, fls. 274 do pdf; g.n). O preposto declara 'que a reclamante trabalhava na loja como um todo, trabalhando no caixa, repondo prateleiras, servindo mesas, fazia limpeza da loja porém não dos banheiros; (...) que havia auxiliar de faxina para limpeza dos banheiros; que a auxiliar de faxina não trabalhava aos domingos; que domingos não havia limpeza de banheiros; (...) que ora esclarece que não sabe quem limpa os banheiros aos domingos, porém esclarece que não eram os empregados da loja' (id. 1799f8b, fls. 274 do pdf; g.n). A única testemunha ouvida informa 'que trabalhou na reclamada de 1º/01/2025 a 18/09/2025 na função de atendente; que o atendente faz tudo na loja, inclusive limpeza de banheiros; que durante a semana há pessoal específico para a limpeza dos banheiros; que os empregados fazem as limpezas dos banheiros nos finais de semana, sábados e domingos e também fazem durante a semana a manutenção da limpeza dos banheiros no horário em que a pessoa da limpeza não está trabalhando; (...) que na época havia 3 atendentes; que depoente e reclamante limpavam os banheiros nas ocorrências acima…

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