Processo 1001831-37.2026.8.13.0707

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001831-37.2026.8.13.0707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Varginha
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001831-37.2026.8.13.0707/MG AUTOR : NAYARA ALVARENGA VIEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos, etc.   1. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a relatar somente as principais ocorrências processuais.   2. Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta por NAYARA ALVARENGA VIEIRA SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ., alegando em síntese, ter adquirido passagens aéreas para o itinerário Belo Horizonte/CNF – Campinas/VCP – Lisboa/LIS, com embarque previsto para o dia 30/01/2026.   2.1. Aduziu ainda que o voo, relativo ao primeiro trecho da viagem, sofreu atraso superior a seis horas, circunstância que ocasionou a perda da conexão internacional originalmente contratada. Afirmou que foi posteriormente reacomodada no voo AD 8900, chegando ao destino final com atraso. 2.2. Acrescentou ainda que, ao desembarcar no Aeroporto de Lisboa, não encontrou suas bagagens, tendo formalizado o respectivo Registro de Irregularidade de Bagagem. Sustentou que permaneceu privada de seus pertences pessoais, roupas, medicamentos e itens de higiene durante todo o período da viagem e que as bagagens somente foram entregues em 19/02/2026.   2.3. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais.   2.4. A parte ré apresentou contestação no evento 26, inicialmente reconhecendo o atraso do voo e a perda da conexão, todavia sustentou que a demora decorreu de manutenção não programada na aeronave, realizada por razões de segurança operacional. Alegou ter fornecido alimentação e reacomodado a passageira no primeiro voo disponível. 2.5. No que se refere às bagagens, admitiu o extravio temporário, afirmando que adotou as providências administrativas pertinentes e que a restituição ocorreu dentro do prazo de 21 dias previsto na regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil. Defendeu a prevalência da legislação aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, a ausência de demonstração concreta do dano extrapatrimonial e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em valor moderado.   3. É o relatório.   4. Inicialmente, é bom registrar que não é o caso de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral, tendo em vista que embora, o Supremo Tribunal Federal tenha determinado a suspensão nacional de processos relacionados à responsabilidade das companhias aéreas por atrasos e cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior , posteriormente esclareceu que a medida não alcança as demandas fundamentadas em falhas operacionais imputáveis às próprias transportadoras.   4.1. No caso em análise, a própria parte ré afirma que o evento ocorreu em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave, evento relacionado ao funcionamento, à conservação e à organização dos equipamentos empregados no desenvolvimento da atividade econômica. Trata-se, portanto, de intercorrência operacional interna, e não de evento externo alheio à atuação da transportadora.   5. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo fornecido pela requerida.   6. A responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada pelo artigo 14, caput e § 3º, do Código de…

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