Processo 1001831-66.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001831-66.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DEISY SILVA CUNHA CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A DESTINATÁRIO(S): DEISY SILVA CUNHA CAMPOS MYRIAN ROSA DA SILVA - (OAB: RO9438-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582407) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001831-66.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001809-16.2025.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DEISY SILVA CUNHA CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001831-66.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DEISY SILVA CUNHA CAMPOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIMENTA BUENO/RO, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia federal à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de DEISY SILVA CUNHA CAMPOS, com duração fixada em 24 (vinte e quatro) meses e pagamento de parcelas retroativas desde o requerimento administrativo. Nas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a ausência de preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da qualidade de segurada especial da apelada, alegando que os documentos acostados aos autos encontram-se majoritariamente em nome de seu cônjuge, o qual possui registros de vínculos empregatícios urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que descaracterizaria o regime de economia familiar. No mérito, defende a inexistência de incapacidade laborativa, asseverando que a visão monocular decorrente de neoplasia cerebral não impede o exercício da atividade de agricultora, uma vez que o labor rural não exige visão binocular sofisticada e a autora possui formação superior em Psicologia, permitindo sua reinserção no mercado de trabalho em área diversa. Aduz a distinção jurídica entre os conceitos de deficiência e incapacidade, citando precedentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no sentido de que a visão monocular deve ser analisada conforme as condições específicas do caso concreto. Ao final, requer a reforma integral do julgado para julgar improcedente a pretensão, com a revogação da tutela antecipada, a observância da prescrição quinquenal, a isenção de custas e a fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, postulando ainda a aplicação da Taxa Selic e do art. 406 do Código Civil para fins de atualização monetária e juros. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001831-66.2026.4.01.9999 APELANTE:…
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