Processo 1001831-73.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001831-73.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001831-73.2025.8.13.0480/MG AUTOR : GABRIEL JOSE DA ROSA CARNEIRO ADVOGADO(A) : LARISSA PAJOLLA RODRIGUES (OAB SP440120) ADVOGADO(A) : ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA (OAB SP381473) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO GABRIEL JOSÉ DA ROSA CARNEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE LAGOA FORMOSA. Inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho (Processo nº 0010881-37.2025.5.03.0071), a demanda foi remetida a este Juízo em razão da declaração de incompetência material daquela Especializada, fundamentada na natureza jurídico-administrativa do vínculo estabelecido entre as partes. Em sua petição inicial, o autor narra que foi admitido pelo ente municipal em 01/09/2021 para exercer a função de Secretário Municipal, com remuneração inicial de R$ 4.963,37. Afirma que foi exonerado em 22/12/2021 para se submeter a uma cirurgia, sendo readmitido em 03/01/2022 e, finalmente, dispensado em 01/10/2024. Alega que, durante todo o período, não usufruiu férias, não recebeu o 13º salário, verbas rescisórias ou depósitos de FGTS. Pleiteia o reconhecimento da unicidade contratual, o pagamento de todas as verbas rescisórias típicas da CLT (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais e integrais com 1/3, 13º salário, multas dos artigos 467 e 477 da CLT), recolhimento de FGTS acrescido da multa de 40%, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O MUNICÍPIO DE LAGOA FORMOSA apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho (já acolhida). No mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos, argumentando que o autor ocupou cargo de agente político (Secretário Municipal), submetendo-se ao regime jurídico-administrativo e não à CLT. Afirmou que a remuneração de tais agentes ocorre por meio de subsídio, nos termos do art. 39, §4º, da Constituição Federal, e que não há lei municipal prevendo o pagamento de 13º salário, férias ou FGTS para secretários. Houve apresentação de réplica pelo autor, na qual reiterou as teses da inicial, sustentando a competência da Justiça Laboral e a presença dos requisitos da relação de emprego. Após a redistribuição para esta Justiça Comum, os atos processuais foram ratificados. O juízo facultou às partes a indicação de novas provas (Evento 8). O autor manifestou-se pugnando pelo julgamento baseado nas provas já coligidas (Evento 13), enquanto o réu já havia requerido o julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside em definir se a relação mantida entre o autor e o Município de Lagoa Formosa era regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou pelo regime jurídico-administrativo, bem como se o ocupante do cargo de Secretário Municipal faz jus às verbas trabalhistas típicas. Conforme demonstram as portarias de nomeação e exoneração acostadas aos autos, o autor exerceu o cargo de Secretário Municipal de Finanças e Orçamento. É cediço que os secretários municipais são classificados pela doutrina e jurisprudência como agentes políticos, pois ocupam cargos estruturais na organização…

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