Processo 1001832-45.2023.8.26.0099

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1001832-45.2023.8.26.0099
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Processo 1001832-45.2023.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adriana Araujo Siqueira - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ADRIANA ARAUJO SIQUEIRA contra GILBERTO CARLOS TOGNETTI, WILMA APARECIDA SOUZA DE MORAIS TOGNETTI, ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS TOGNETTI, MARIA DE LOURDES MARIANO TOGNETTI, MARIA APARECIDA TOGNETTI DA SILVA, MARCÍLIO LOPES DA SILVA, EUCLIDES APARECIDO TOGNETTI, MARIA RAMOS DE LIMA TOGNETTI, BENEDITO TOGNETTI e MARIA APARECIDA MAZZOLA TOGNETTI, todos já qualificados nos autos. Na petição inicial e em manifestações posteriores (fls. 1/9, 133/140 e 173/180), a parte autora alega que: (i) detém a posse exclusiva de uma gleba urbana com superfície de 997,38 m², situada nas imediações do Bairro Mãe dos Homens, no Município de Bragança Paulista, cuja identificação técnica consta de memorial descritivo e planta (fls. 72/74); (ii) ingressou na área após celebrar contrato particular de compromisso de venda e compra de direitos possessórios com o requerido Gilberto Carlos Tognetti (fls. 12/15), ato que transferiu a ocupação para a sua titularidade; (iii) a origem da posse remonta aos antigos detentores, José Carlos Tognetti e Maria de Lourdes Mariano Tognetti, os quais utilizaram o imóvel de maneira efetiva por diversas décadas; (iv) José Carlos Tognetti faleceu em 25/10/2010 (fls. 167), fato que transmitiu os direitos sobre o bem aos herdeiros Gilberto Carlos e Márcia Aparecida Tognetti; (v) a posse exercida por Gilberto Carlos Tognetti, antes vinculada à representação do condomínio familiar ou à mera tolerância dos outros coerdeiros, sofreu inversão de caráter com a alienação onerosa e o início do domínio individual da requerente; (vi) Euclides Aparecido Tognetti, Maria Ramos de Lima Tognetti e Benedito Tognetti, que figuram como proprietários na matrícula nº 46.072 (fls. 16/19), faleceram conforme os documentos de fls. 212/215; (vii) os sucessores de Euclides (Reinaldo, Solange, Clarice e Wanderley) e a viúva de Benedito (Maria Aparecida Mazzola) manifestaram concordância integral com a pretensão autoral por meio de termos de anuência (fls. 234/240); (viii) a herdeira Márcia Aparecida Tognetti igualmente apresentou termo de concordância formal nos autos (fls. 219); (ix) Maria de Lourdes Mariano Tognetti, Maria Aparecida Tognetti da Silva e Marcílio Lopes da Silva ainda não apresentaram anuência nem receberam citação pessoal até o momento (fls. 228); (x) a somatória do tempo de ocupação dos antecessores com o período de permanência própria ultrapassa o intervalo de 15 anos exigido pela legislação civil; e (xi) desempenha atos de dona sobre o terreno de forma ininterrupta, mansa e pacífica, sem qualquer registro de oposição ou contestação por parte de terceiros. Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requereu: (a) o deferimento da assistência judiciária gratuita; (b) a procedência total da ação para declarar a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião; e (c) a expedição de mandado para registro da sentença e abertura de matrícula própria junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Decido. Inicialmente, verifico que a autora não apresentou comprovante de seu estado civil, desse modo, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá apresentar certidão de casamento recente, original ou em cópia autenticada. Pode ser apresentada declaração de cônjuge ou excônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão da parte autora. Em substituição à…

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