Processo 1001832-54.2025.5.02.0435

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001832-54.2025.5.02.0435
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001832-54.2025.5.02.0435 RECORRENTE: ANDERSON NOVAES GONCALVES RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a9849a8 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO Nº 1001832-54.2025.5.02.0435 - 12ª TURMA (RORSum) RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTE: ANDERSON NOVAES GONÇALVES RECORRIDA: PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 04                   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo).               VOTO     1) CONHECIMENTO   CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.                                 2) CERCEAMENTO DE DEFESA / NULIDADE DA PROVA PERICIAL   Sustenta o reclamante que o laudo foi inicialmente positivo para periculosidade, porém em sede de esclarecimentos, após impugnação da reclamada, foi retificado, afastando a periculosidade com base em dados obtidos em diligência realizada em outro processo, em violação ao contraditório e ampla defesa. Frisa que o perito não juntou com seus esclarecimentos os certificados mencionados, não tendo o autor tido a oportunidade de se manifestar sobre eles. Pugna pela nulidade da perícia e pela realização de nova diligência. Assim foi proferida a sentença em primeiro grau: [2.2. MÉRITO 2.2.1. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega, como causa de pedir, que no exercício da função de pintor industrial mantinha contato habitual com produtos químicos diversos (tintas, solventes, diluentes, óleos), bem como estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância. Aduz, ainda, que laborava em locais com armazenamento de inflamáveis em grandes quantidades e adentrava em áreas de casa de força/subestações. A reclamada contesta, negando a exposição a agentes insalubres ou perigosos. Afirma que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e fiscalizou seu uso, neutralizando eventuais agentes agressivos. Sustenta que o armazenamento de produtos químicos respeita as normas de segurança e que não havia labor em áreas de risco elétrico ou inflamável em desconformidade com a legislação. Analiso. A caracterização da insalubridade e da periculosidade é matéria eminentemente técnica, dependendo de prova pericial, conforme dispõe o art. 195 da CLT. Determinada a realização de perícia, o perito nomeado pelo juízo realizou a vistoria no local de trabalho. Quanto à insalubridade, o laudo pericial(ID. fd316a3) analisou detidamente os agentes físicos e químicos. (...) No que tange à periculosidade, o laudo pericial abordou a exposição a inflamáveis, explosivos, eletricidade e radiações. Inicialmente, o perito havia constatado a existência de periculosidade por inflamáveis, em razão do armazenamento de 30 bombonas plásticas de 20 litros do produto "Steamate" na sala do almoxarifado de tintas, local acessado pelo autor. O perito fundamentou, em um primeiro momento, que a quantidade excedia os limites e que a reclamada não havia apresentado a certificação das embalagens no ato da perícia. Contudo,…

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