Processo 1001833-12.2024.8.26.0417

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001833-12.2024.8.26.0417
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Processo 1001833-12.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Família - J.C.S. - A.L.S. - Vistos. A presente demanda trata de ação de suprimento de outorga uxória cumulada com declaratória de incomunicabilidade de bem imóvel, proposta por JOAQUIM CORREIA SIMÕES em face de sua esposa, AMARA LIBERATO DE SOUZA, esta última devidamente representada por sua curadora, SUELY LIBERATO DE SOUZA. Em síntese, o requerente sustenta que contraiu matrimônio com a requerida em 19/02/2011, sob o regime da separação obrigatória de bens, conforme determina o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, em virtude de sua idade à época da união. Alega o autor que o imóvel situado na Rua Joaquim Ferreira Silva, lote 02 da quadra C, em Lutécia/SP, matriculado sob o nº 32.621 perante o Oficial de Registro de Imóveis de Paraguaçu Paulista, constitui patrimônio exclusivo, tendo sido adquirido em 2015 por meio de sub-rogação real de recursos provenientes da venda de um imóvel particular localizado em Assis/SP, o qual possuía desde o ano de 1976. Afirma, ainda, que a interdição de sua esposa e a injustificada negativa da curadora impedem a alienação do bem a terceiros, razão pela qual pleiteia o provimento judicial para suprir a vênia conjugal e declarar a inexistência de direito de propriedade da ré sobre o citado imóvel . A requerida, em sua peça contestatória, refutou as alegações iniciais, asseverando que o imóvel em questão foi fruto de esforço comum do casal. Argumenta que também alienou patrimônio próprio no Município de Lutécia no ano de 2015 e que os valores auferidos foram integralmente vertidos para a aquisição e para o término da construção do imóvel objeto do litígio. Defende a aplicação da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio devem se comunicar, independentemente de prova robusta do esforço financeiro, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos ou pelo recebimento de sua cota-parte. Insta salientar que o feito já havia sido sentenciado às fls. 102/108, oportunidade em que os pedidos autorais foram julgados procedentes. Todavia, este juízo, ao constatar a existência de vício insanável consistente na ausência de intimação do patrono da requerida quanto ao despacho de especificação de provas e atos subsequentes, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de fls. 94 inclusive, tornando sem efeito a sentença e o alvará anteriormente expedido. O processo retornou, portanto, à fase de instrução, sendo oportunizada às partes nova manifestação para que indicassem as provas que pretendiam produzir, visando garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Em manifestações recentes, o autor informou a impossibilidade de apresentar comprovantes de transferências bancárias, alegando que o pagamento do imóvel foi realizado integralmente em espécie diretamente aos vendedores, Ronaldo e Rafaela Moinho, reiterando a necessidade de oitiva da referida vendedora como testemunha e o depoimento pessoal da requerida . Por seu turno, a ré defendeu que a prova documental, no caso concreto, configura-se como meio "diabólico" de prova, dada a informalidade dos negócios realizados em cidades de pequeno porte no interior paulista. Assim, sustentou ser vital a produção de prova testemunhal para demonstrar o histórico de moradia dos idosos e o esforço conjunto para o…

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