Processo 1001833-12.2025.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001833-12.2025.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001833-12.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: GILVANI RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43da86b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A   GILVANI RODRIGUES DOS SANTOS moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP, alegando, em suma, labor em local insalubre; sofrimento de danos morais; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ausência de labor em local insalubre; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia para apuração da insalubridade, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva da parte autora e de uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.            Inconciliadas.            É o relatório.   D E C I D E – S E   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL              Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018).   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID. 2ed65fa - fls. 218 do PDF) e esclarecimentos (ID. 1938ea8 – fls. 278 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. O perito concluiu que, à luz da NR-15, as atividades desempenhadas pela parte autora caracterizam-se como insalubres em grau máximo, uma vez que consistiam, de forma habitual, na limpeza e remoção de resíduos de cestos de sanitários de uso público e de grande circulação. Consignou, ainda, que a reclamante realizava a higienização geral de seis sanitários destinados a pacientes e acompanhantes, bem como a coleta de resíduos desses ambientes, os quais apresentam elevada circulação de pessoas. Registrou que o estabelecimento diligenciado, voltado à assistência à saúde humana, atende aproximadamente 178 pacientes por dia, além dos respectivos acompanhantes, no período correspondente à jornada de trabalho da autora. A reclamada, por sua vez, tentou infirmar a conclusão técnica por meio de prova oral, no tocante aos andares em que a autora teria laborado e à quantidade de sanitários por pavimento. Todavia, a testemunha por ela indicada não se mostrou convincente, porquanto declarou ter conhecimento dos andares em que a autora trabalhou apenas por intermédio de informações prestadas pela líder imediata da obreira, revelando tratar-se de depoimento frágil. Dessa forma, o depoimento da testemunha da reclamada não é convincente e não servirá para balizar a presente decisão. Assim, acolhe-se a conclusão pericial também no que se refere à caracterização do ambiente como de grande circulação. Em nada altera a conclusão, o depoimento da autora, no qual relatou que também laborou no vestiário, posto que esclarecido que nesse local era responsável pela limpeza dos sanitários ali…

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