Processo 1001833-22.2025.5.02.0085

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001833-22.2025.5.02.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
85ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001833-22.2025.5.02.0085 RECLAMANTE: CLAUDILENE SILVA ALVES RECLAMADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f8b96a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, mantenho o valor atribuído à causa e, no mérito, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos formulados pela reclamante CLAUDILENE SILVA ALVES, condenando a reclamada HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. a pagar o que restar apurado em liquidação por cálculos a título de: - adicional de horas extraordinárias em relação às horas que superaram a sexta diária até o limite de 36 horas, e horas extraordinárias em relação ao trabalho desenvolvido além da 36ª hora semanal, do período da contratação até fevereiro de 2021, tendo por base a jornada praticada em escala 6x1 das 11:30 às 19:30 horas, com 15 minutos de intervalo, divisor de 180, adicional convencionado de 90%, evolução remuneratória histórica (assim entendida a totalidade das parcelas salariais, inclusive o adicional de periculosidade reconhecido) ou na ausência de provas sobre essas, o valor apontado pela reclamante em sua inicial, devendo ser observados eventuais períodos em que esteve afastada do trabalho em férias, feriados, licenças médicas ou recebendo benefícios previdenciários, bem como, deverão ser compensados eventuais valores pagos a este título desde que comprovados por documentos já existentes nos autos, assim como os seus reflexos em DSRs e destas, a contar de 20.03.2023, e daquelas em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13° salário, FGTS e a multa de 40%, bem como, FGTS com a multa de 40% incidente sobre o aviso prévio, DSRs, férias gozadas acrescidas de 1/3 e o 13º salário decorrentes dos reflexos; - adicional de horas extraordinárias em relação às horas que superaram a 12ª diária até o limite de 210 horas, e horas extraordinárias em relação ao trabalho desenvolvido além da 210ª hora mensal, a partir de março de 2021, tendo por base a jornada praticada em escala 12x36, das 18h00 às 06h00, bem como a partir de 07/2022, considerando a jornada também em escala 12x36, agora das 06h00 às 18h00, sempre prorrogando o término dos plantões em mais 01 hora, e gozando intervalo intrajornada de apenas 15 minutos, divisor de 210, adicional convencionado de 90%, evolução remuneratória histórica (assim entendida a totalidade das parcelas salariais, inclusive o adicional de periculosidade reconhecido) ou na ausência de provas sobre essas, o valor apontado pela reclamante em sua inicial, devendo ser observados eventuais períodos em que esteve afastada do trabalho em férias, feriados, licenças médicas ou recebendo benefícios previdenciários, bem como, deverão ser compensados eventuais valores pagos a este título desde que comprovados por documentos já existentes nos autos, assim como os seus reflexos em DSRs e destas, a contar de 20.03.2023, e daquelas em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13° salário, FGTS e a multa de 40%, bem como, FGTS com a multa de 40% incidente sobre o aviso prévio, DSRs, férias gozadas acrescidas de 1/3 e o 13º salário decorrentes dos reflexos; - intervalo intrajornada indenizado de todo o contrato de trabalho, tendo por base o tempo de violação conforme jornadas reconhecidas (45 minutos), assim como o valor da hora acrescido de adicional de 50% (o tempo efetivo de…

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