Processo 1001833-43.2025.5.02.0078
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001833-43.2025.5.02.0078 REQUERENTE: CLECIO ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da3a5f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Denilson Palazin Silva DECISÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. #id:8b455b5: O Executado opõe Embargos à Execução, alegando, em síntese, incorreção no cálculo com relação à correção monetária, incidência de FGTS sobre as verbas reflexas, desconto da cota empregado do vale refeição e requer redução dos honorários periciais. #id:2ee3fd8: A parte Exequente apresentou resposta pela improcedência da Impugnação. É o relatório. Por regular e tempestivo, conheço dos Embargos. Decido. Rejeito a impugnação à atualização monetária, eis que a atualização dos cálculos deve observar os termos do julgamento do STF na ADC 58, bem como o reconhecimento, em sede de declaratórios, da incidência dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991(TRD), no período pré-processual. Insere-se, ainda, no contexto do referido julgamento do STF, a Lei 14.905/2024 que alterou o Código Civil para definir novos parâmetros de juros e correção monetária: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Nesse sentido, cito decisão do C. TST, mencionada em acórdão deste E. TRT no processo 1002216-92.2023.5.02.0271, em 12/09/2025, relatora: Sonia Aparecida Gindro: "Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de…
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