Processo 1001833-62.2024.5.02.0083

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001833-62.2024.5.02.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001833-62.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: ISABELLA RANTIN BRASIL RECLAMADO: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed59dde proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.  SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS       SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO      Vistos, etc..   Primeiramente, ante o que consta do julgado, exclua-se do polo passivo dos presentes TRADE E TALENTOS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS S/A. A reclamante, ISABELLA RANTIN BRASIL, apresentou cálculos de liquidação às fls. 1561/1572 (ID. 2c96f60 e ID. 23c4774). Na manifestação de fl. 1579 (ID. b452967) a reclamada, UNIDAS LOCADORA S.A., concordou com as contas elaboradas pela autora.     Relatados, decido:   HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, ante a sua conformidade com os termos do julgado e a expressa concordância da reclamada. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, ISABELLA RANTIN BRASIL, EM R$ 6.760,88, válido até 30/04/2026, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$ 1.230,94 (30/04/2026), a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 29,14 (30/04/2026). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 110,93 (30/04/2026). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor dos patronos das reclamadas, arbitrados em 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor dos advogados das reclamadas, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que os credores comprovem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação dos credores, ficará automaticamente extinta a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 799,18 (30/04/2026). CUSTAS PROCESSUAIS já quitadas. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias e honorários advocatícios devem ser atualizadas até a data do pagamento.   O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 30/04/2026 (DATA BASE), importa em R$ 8.901,93, sendo: PRINCIPAL R$ 6.760,88 FGTS (a ser depositado na conta vinculada) R$ 1.230,94 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 29,14 INSS PATRONAL R$ 110,93 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da autora R$ 799,18 TOTAL R$ 8.901,93 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do…

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