Processo 1001833-70.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001833-70.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001833-70.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GENAURO DE SOUZA TERENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS - GO10262 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GENARO DE SOUZA TERÊNCIO em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, a fim de obter a declaração de inexistência de débito referente a valores recebidos a título de “GDAIN – FUNAI LEI 11.907/09 AT” (antes denominado “GDAIN/FUNAI – MP 441/2008 AT”, bem como o ressarcimento de todos os valores descontados indevidamente desde janeiro de 2019. A parte autora alegou, em apertada síntese, o seguinte: 1) foi servidor da FUNAI com lotação da CTL GOIÁS VELHO/GO, matrícula 444672; 2) em janeiro de 2009, passou a receber GDAIN - FUNAI LEI 11.907/09 AT (na época nominado de GDAIN/FUNAI – MP 441/2008 AT), gratificação que percebeu até maio de 2017; 3) em junho/2017, teve excluído dos seus proventos, de forma abrupta, a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN - FUNAI LEI 11.907/09 AT, devida aos titulares de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PECFunai e do quadro suplementar da Funai; 4) de Janeiro/2013 a Maio/2017 recebeu gratificação concomitantemente com a GDM- FUNAI – LEI 12.702/12 AT (à época nominada GDM-FUNAI – MP 568/2012 AT); 5) em janeiro de 2019, unilateralmente e sem aviso prévio, foi imposto ao requerente a restituição ao erário dos valores que recebeu de boa-fé, sem o devido processo legal. Foi indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência (ID 2168377448). A FUNAI apresentou contestação e documentos (ID 1424026262 ao 1424026264), oportunidade em que alegou, em síntese: 1) preliminarmente, não preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária; 2) em 22/08/2017, o autor requereu a reinclusão da Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), excluída da folha de pagamento a partir de junho de 2017, bem como o pagamento dos valores retroativos correspondentes; 3) a Gratificação de Desempenho - independentemente do nome que receba ou vinculação à determinadas carreiras, têm a mesma natureza, ou seja, avaliar o desempenho do servidor (individual) e o alcance de metas do órgão ou entidade de lotação(institucional); 4) tanto a GDAIN como a GDM-FUNAI possuem a mesma natureza,portanto, não são cumulativas; 5) verifica-se que o servidor recebeu indevidamente 20pontos referentes à GDAIN, individual, e 80 pontos relativos à GDM-FUNAI, institucional, sendo, portanto, os itens 1 e 2 do pleito do servidor, desprovido de fundamento legal; 6) a COPAG elaborou a planilha intitulada "Gratificações pagas em duplicidade – GDAIN eGDM" (8339959), na qual foram detalhados os valores recebidos em duplicidade a título da Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN) e da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI (GDM-FUNAI), correspondentes aos exercícios de 2013 a 2018, totalizando o montante de R$ 123.051,20 (cento e vinte e três mil, cinquentae um reais e vinte centavos); 7) a referida rubrica foi incluída na folha de pagamento de janeiro de 2019, no valor de R$1.634,39 (um mil seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos); 8) a GDM foi instituída posteriormente à GDAIN e, por ocasião de sua criação, em 2012, foi…

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