Processo 1001833-93.2026.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001833-93.2026.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001833-93.2026.8.13.0452/MG AUTOR : RANE LORY PINHEIRO NEVES CRISOSTOMO ADVOGADO(A) : NEISMAEL DAS CHAGAS RODRIGUES (OAB MG203236) AUTOR : HENRIKO CRISOSTOMO LOPES ADVOGADO(A) : NEISMAEL DAS CHAGAS RODRIGUES (OAB MG203236) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RANE LORY PINHEIRO NEVES CRISÓSTOMO e HENRIKO CRISÓSTOMO LOPES em face de SICOOB CREDINOVA – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE NOVA SERRANA E REGIÃO CENTRO-OESTE e UNIMED DIVINÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., todos qualificados. A parte autora narra que, em 2021, celebrou contrato de assistência médico-hospitalar com a primeira requerida, sendo a segunda requerida responsável pela operação do plano de saúde. Afirma que, ao final do ano de 2025, durante a tentativa de utilização dos serviços de saúde para realização de exames e consultas, foi surpreendida com a informação de que o plano havia sido cancelado, razão pela qual não poderia utilizar a cobertura contratada. Sustenta que, apesar das tentativas de solução administrativa, as requeridas não promoveram a reativação do plano de saúde. Requer, em sede de tutela de urgência antecipada, o imediato restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito está demonstrada. A parte autora afirma que possuía plano de assistência médico-hospitalar desde 2021 e que somente tomou conhecimento do cancelamento ao tentar utilizar os serviços de saúde para exames e consultas, sem que tivesse recebido comunicação prévia, regular e inequívoca acerca da rescisão contratual. A alegação de ausência de notificação prévia não pode ser exigida da parte autora como prova positiva, pois se trata de fato negativo. Em hipóteses dessa natureza, compete às rés, especialmente à operadora/administradora do plano, demonstrar que houve comunicação regular do cancelamento, com indicação do meio utilizado, da data do envio, do destinatário e do efetivo recebimento ou ciência inequívoca do consumidor. Além disso, tratando-se de cancelamento unilateral de plano de saúde por suposta inadimplência, a validade da rescisão exige a comprovação cumulativa da inadimplência por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, e da prévia notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. No ponto, destaca-se que na defesa administrativa perante o PROCON a parte ré informou que o cancelamento deu-se por inadimplência mas não comprovou a sobredita notificação. Até este momento processual, portanto, não há nos autos demonstração de que os autores tenham sido previamente notificados de forma regular acerca do cancelamento do plano, nem de que tenham sido cientificados, de modo inequívoco, sobre eventual inadimplência apta a justificar a rescisão contratual. Assim, a ausência de comprovação da notificação prévia torna plausível a alegação de irregularidade do cancelamento, pois a interrupção da cobertura…

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