Processo 1001833-94.2025.5.02.0061

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001833-94.2025.5.02.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001833-94.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: PAMELA DOS SANTOS SODRE RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6de7a3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   PAMELA DOS SANTOS SODRE, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 01/07/2024, na função de Técnica de Enfermagem, com última remuneração mensal de R$ 4.762,00, tendo sido dispensada em 25/02/2025.   Postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, adicional de periculosidade com reflexos, adicional de insalubridade com reflexos, horas extras, intervalo intrajornada e gratuidade judicial.   Atribuiu à causa o valor de R$ 62.650,39. Juntou documentos.   Conciliação recusada.   A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 80 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais.              A reclamante deixou transcorrer in albis o prazo deferido em audiência para manifestação sobre a defesa e documentos (vide fls. 317, id. d36765c).   Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 335 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes.   Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas.   Razões finais escritas pelas partes.   Última tentativa de conciliação recusada.   É o relatório.              II – FUNDAMENTAÇÃO   DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE    A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas.              Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA              Saliento que o valor da causa, na Justiça do Trabalho, é utilizado para fins de estabelecimento do rito. Adotado o rito ordinário, não há que se falar em qualquer prejuízo à reclamada (art. 794 da CLT), já que os haveres eventualmente objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença.              Rejeita-se.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE              Na petição inicial, a Reclamante alega que, no exercício de suas atividades, mantinha contato direto com agentes insalubres, “atendendo a todos tipos de pacientes, não raro com doenças infectocontagiosas, sem o fornecimento de todos os EPI's necessários para o labor neste tipo de ambiente.” (fls. 09). Requereu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos.              Na defesa, a Reclamada assevera que, durante toda a contratualidade, a Reclamante percebeu regularmente o adicional de insalubridade em grau médio, não havendo que se falar em…

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