Processo 1001834-33.2022.8.11.0013
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001834-33.2022.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Serviços de Saúde] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [VIVIANE KELLER DE QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CARLOS HENRIQUE FAGUNDES MAGALHAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LOURENCO PEREIRA E GONCALVES LTDA - CNPJ: 33.094.919/0002-21 (APELANTE), KATIA SABRINA SANTIAGO GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENIVALDO LOURENCO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CHARLES CHUIKA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CHARLES CHUIKA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LOURENCO PEREIRA E GONCALVES LTDA - CNPJ: 33.094.919/0002-21 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ESCLEROTERAPIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. TROMBOFLEBITE COMO COMPLICAÇÃO POSSÍVEL DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil por erro médico, condenando solidariamente o médico e a clínica ao pagamento de danos morais e danos estéticos, decorrentes de procedimento de escleroterapia. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se restou comprovada a culpa do médico e; (iii) se há nexo causal entre a conduta do profissional e os danos alegados pela autora. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando a parte requer a prova pericial e permanece inerte ao pagamento dos honorários periciais. A escleroterapia configura obrigação de meio, exigindo-se comprovação de culpa para responsabilização civil, nos termos do art. 14, §4º, do CDC e art. 951 do CC. A tromboflebite configura complicação possível do procedimento de escleroterapia, conforme literatura médica, não configurando, por si só, erro médico. Cabia à autora demonstrar o ato culposo e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do médico em procedimento de escleroterapia é subjetiva, configurando obrigação de meio, exigindo-se a comprovação de culpa para sua responsabilização. A preclusão da prova pericial por inércia da parte requerente não autoriza a presunção de culpa, devendo a parte autora desincumbir-se do ônus probatório que lhe compete. A ocorrência de complicação médica descrita na literatura científica como possível para o procedimento realizado não configura, por si só, erro médico, sendo necessária a demonstração de nexo causal direto entre conduta culposa e dano.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ENIVALDO LOURENÇO PEREIRA contra a sentença proferida na Ação de Responsabilidade…
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