Processo 1001834-69.2023.5.02.0087

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001834-69.2023.5.02.0087
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001834-69.2023.5.02.0087 RECORRENTE: SUELI BATISTA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELI BATISTA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1749eba proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001834-69.2023.5.02.0087 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SUELI BATISTA FERREIRA GUSTAVO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE LIMA (SP350767) Recorrente:   Advogado(s):   2. ITAU UNIBANCO S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) TIAGO DE MELO CONTI (SP237409) Recorrido:   ANA CRISTINA PIRES VIEIRA Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) TIAGO DE MELO CONTI (SP237409) Recorrido:   JULIO CESAR FERREIRA DUTRA Recorrido:   Advogado(s):   SUELI BATISTA FERREIRA GUSTAVO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE LIMA (SP350767) Compulsando os presentes autos, verifico que a hipótese aqui discutida não é aquele tratada no RRAg-0000272-94.2021.5.06.0121 (tema repetitivo 28) Ante o exposto, reconsidero a decisão de id c9e4bb4 e passo à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. RECURSO DE: SUELI BATISTA FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 2b75de1; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id a60a1c8). Regular a representação processual (Id 6d7d273). Preparo dispensado (Id 70fbf72).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Sustenta que o acórdão interpretou incorretamente o regime jurídico atinente à interrupção da prescrição, arguindo a recorrente violação a dispositivos legais, orientações jurisprudenciais e divergência jurisprudencial. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza…

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