Processo 1001834-84.2023.8.11.0017
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001834-84.2023.8.11.0017 REQUERENTE: ELAIDE ARAUJO DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Elaide Araujo dos Santos Carvalho em face de Estado de Mato Grosso. Em apertada síntese, a parte autora sustenta que manteve vínculos de contratação temporária com a parte requerida, que foram desvirtuados em virtude de sucessivas contratação e prolongamentos, que descaracterizaram o instituto. Sendo assim, a parte sustenta fazer jus ao pagamento de férias, décimo terceiro salário e FGTS proporcional ao tempo laborado. A Decisão de id. 136911385 lhe concedeu o auspício da gratuidade de justiça, e determinou a citação da parte ré. A parte ré contestou o feito no id. 141244155. Alegou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, à luz do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Destacou que a parte autora não faz jus aos depósitos fundiárias, pois os servidores do ente requerido são regidos por regime jurídico único estatutário. Sustentou a validade da contratação. Disse que a contratação temporária não dá azo ao pagamento das verbas pleiteadas, de sorte que a ação deve ser julgada improcedente. Réplica em id. 162781518. No id. 183167696, aportou nos autos notícia de transação parcial sobre o objeto da demanda. A parte autora confirmou a avença no id. 185712726, ocasião em que conferiu quitação à parte requerida quanto ao pleito de pagamento de férias e 1/3 constitucional. Pediu o prosseguimento da demanda quanto ao décimo-terceiro salário e aos depósitos de FGTS. A Decisão de id. 217611419 instou as partes a especificarem provas. A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (id. 220213593). A parte requerida igualmente o fez no id. 218047191. Os autos vieram conclusos para prolação de Sentença. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Há questão processual pendente. Tendo em vista o narrado nos autos (ids. 183167696 e 185712726), no sentido de que as partes transacionaram em parte sobre o objeto do litígio fora dos autos, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de pagamento de férias e respectivo terço constitucional, nos termos da quitação conferida no id. 185712726, o que faço com azo no art. 485, IV, do CPC. Não há outras questões processuais pendentes. Não há preliminares (a questão suscitada na Contestação é uma prejudicial de mérito). A prejudicial de mérito comporta acolhimento em parte. O prazo prescricional aplicável à espécie é quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, na justa medida em que se está diante de direito e ação contra a Fazenda estadual, “seja qual for sua natureza”. No ensejo, oportuno consignar que o e. Supremo Tribunal Federal firmou, recentemente, precedente vinculante quanto à aplicação do lustro prescricional às hipóteses de cobrança de verbas por desvirtuamento de contratação temporária, em detrimento da pretensão de aplicação do prazo bienal (Tema 1.189 de Repercussão Geral). Na espécie, a ação foi ajuizada em 08/12/2023. Como a parte autora providenciou todos os meios hábeis à efetivação da citação da parte requerida, e não atuou com desídia na condução do processo, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento, ex vi do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Portanto, a parte pode cobrar verbas que digam respeito a ato ou fato ocorrido…
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