Processo 1001835-06.2025.5.02.0048
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001835-06.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: CAROLINA CRISTINA LUIZ RECLAMADO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d55998f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Carolina Cristina Luiz aciona XRS Servicos Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 30/32 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 103.041,01. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 119/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência realizada no dia 11 de fevereiro de 2026, não foram produzidas provas. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da reclamada, à fl. 248 do pdf. Réplica e razões finais da autora, às fls. 249/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes iniciou-se em 01/11/2024, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS O art. 195, I, "a", e II, da CF/88, expressamente citado no art. 114, VIII, da Carta Magna limita a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não alcançando as contribuições a terceiros, disciplinadas pela legislação ordinária e cuja arrecadação e fiscalização são de competência do INSS. Sob essa perspectiva, determino que, no momento da apuração de eventual parcela previdenciária, não sejam incluídas as contribuições sociais devidas a terceiros. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual constitui uma das condições da ação e estará presente quando forem observados os requisitos da necessidade, da utilidade e da adequação. O contrato de trabalho celebrado entre as partes iniciou-se em 01/11/2024. A partir da análise da cópia da CTPS de fls. 39/ss. do pdf, constata-se que a reclamada dispensou a autora em 15/12/2024 e, posteriormente, mais precisamente em 28/04/2025, a reintegrou ao seu quadro funcional. Uma vez que permaneceu como data de admissão 01/11/2024, o pleito de unicidade contratual carece de interesse processual. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pleito de unicidade contratual. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de…
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