Processo 1001835-14.2025.8.26.0201
TJSP • Apelação Cível
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Polo Passivo
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DESPACHO Nº 1001835-14.2025.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apte/Apdo: Bradesco Promotora - Apte/Apdo: Aspecir União Seguradora - Apda/Apte: Marli Tereza de Paiva dos Santos - Vistos. A r. sentença proferida às fls. 528/532, de relatório adotado, julgou procedente a demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório a danos materiais e morais ajuizada por MARLI TEREZA DE PAIVA DOS SANTOS em face de ASPECIR UNIÃO SEGURADORA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para: (i) - DECLARAR a inexistência dos débitos relativos à cobrança denominada ASPECIR, no valor mensal de R$ 67,30, descontados da conta da autora no banco requerido; (ii) - CONDENAR solidariamente os réus a restituírem à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data do efetivo desembolso, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença; (iii) - CONDENAR de forma solidária os réus a pagarem à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do primeiro desconto indevido, por se tratar de ato ilícito (Súmula nº 54, STJ). Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. O corréu Banco Bradesco, em síntese, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, argumentando ser da corré Aspecir a responsabilidade pelos prejuízos narrados pela autora. Nessa linha, alega não ter havido qualquer falha de segurança na prestação de seus serviços. Questiona, ainda, a sua condenação à repetição em dobro do indébito, assim como ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna, por fim, pela alteração do termo inicial dos juros moratórios incidentes nas quantias referentes às condenações sofridas. Nesses termos, requer a reforma da r. sentença (fls. 536/549). A autora, por seu turno, pugna pela reforma parcial da r. sentença apenas para fins de majoração da quantia fixada a título de indenização por danos morais (fls. 564/571). Já a corré Aspecir, preliminarmente, impugna a assistência judiciária concedida à autora. Já no mérito, em síntese, defende a regularidade do negócio jurídico impugnado, negando a ocorrência de fraude. De outra parte, questiona a sua condenação à repetição em dobro do indébito, assim como ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, requer a reforma da r. sentença (fls. 576/590). Os recursos vieram distribuídos a esta C. 16ª Câmara em razão da prevenção oriunda do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2199586-13.2025.8.26.0000 (fl. 650). É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento e julgamento por esta C. 16ª Câmara, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado. Isto porque se trata de ação fundada em alegada contratação indevida de seguro de vida e acidentes pessoais, cujo pagamento da mensalidade (prêmio) é realizado…
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