Processo 1001835-25.2023.4.06.3806
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1001835-25.2023.4.06.3806/MG RECORRIDO : ANA PAULA BARBOSA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAMIRIS APARECIDA BARBOSA (OAB MG219524) DESPACHO/DECISÃO Recurso da União contra sentença que julgou o pedido procedente e condenou os réus, solidariamente, a viabilizarem a realização do exame de “ Sequenciamento completo do Exoma (NGS) - incluindo genes nucleares e mitocondriais) ”. É viável o julgamento monocrático pelo relator, pois o caso envolve jurisprudência da turma e precedentes qualificados. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Segue transcrição: “ O laudo médico coligido nos autos (Id 1363571389 - Pág. 6), elaborado pela médica Dra. Viviennee Kellin Borges (CRM-MG 41899), bem como o relatório médico para judicialização do acesso à saúde (Id 1363571389 – Pág. 07/09) indicam a necessidade do exame para a definição da conduta terapêutica a ser adotada em relação à autora. Consta do Relatório Médico (Id 1363571389 – pág. 06) que a autora, possivelmente portadora miopatia mitocondrial, desde os 13 (treze) anos, apresenta quadro de câimbras e mialgia generalizadas, associadas à fraqueza e ptose palpebral, sintomas estes que progressivamente determinaram incapacidade para deambular. Relata que, atualmente, a postulante faz uso de cofatores, com melhora dos sintomas, porém ainda apresenta episódios de fraqueza generalizada e câimbras, bem como quadro associado de deslocamento de retina e fibrose miocárdica, restando verificados sinais de comprometimento cardíaco e ventilatório. Consigna, por fim, que a realização do exame é imperiosa, permitindo a adequação do tratamento, bem como o aconselhamento genético da paciente. Complementando as informações constantes do laudo médico, o Relatório Médico para Judicialização do Acesso à Saúde (Id 1363571389 – pág. 07/09) reforça o caráter progressivo da doença apresentada pela autora, com piora de sua força e padrão respiratório, destacando ainda a impossibilidade de substituição do exame. Ademais, consoante informado pela União (Id 1370440849), a incorporação do exame ao SUS já foi avaliada pela CONITEC que, por meio do Relatório nº 442/2019 (Id 1370440852), recomendou a sua inclusão entre os procedimentos prestados pela rede pública de saúde. Embora a análise tenha se dirigido, inicialmente, ao diagnóstico etiológico da deficiência intelectual, o relatório destacou a ampla aplicabilidade do exame, referenciando a sua utilização para o diagnóstico e tratamento de outras moléstias de origem genética. A propósito, pela pertinência, confira-se o seguinte trecho das considerações finais apresentadas pela CONITEC: RECOMENDAÇÃO - Diante da complexidade da investigação etiológica da deficiência intelectual inespecífica, do efeito deletério da ausência do diagnóstico para familiares e cuidadores, da possibilidade de oferecer aconselhamento genético para o paciente e seus familiares interessados após o estabelecimento do diagnóstico (considerada uma externalidade positiva intangível) e ainda considerando as evidências disponíveis no momento, além do potencial impacto do estabelecimento diagnóstico na redução de procedimentos desnecessários e dos custos relacionados a tais intervenções; levando ainda em conta que os diagnósticos realizados por esta técnica (sobretudo alterações de sequência) não são detectados por outro método até o momento incorporado, isto é, deixar de realizar tal exame é sabidamente negligenciar o diagnóstico etiológico da deficiência intelectual,…
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