Processo 1001835-76.2025.5.02.0057

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001835-76.2025.5.02.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
57ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001835-76.2025.5.02.0057 RECLAMANTE: LARISSE DA LUZ SARAIVA RECLAMADO: JULIA VIEIRA DE MELLO DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a201a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. data abaixo ENY MARQUES Vistos etc. Ante a concordância tácita da reclamada, homologo os cálculos da reclamante #id.8570e20 e fixo o valor da condenação em R$ 31.462,96 conforme abaixo discriminado: Principal:                 R$   23.713,53 Juros:                        R$   2.162,02 Hon. Advoc. (10%): R$    2.587,56 INSS reclamada:      R$   3.271,06 Custas:                     R$      616,92                   Total:  R$   31.462,96 Os valores estão atualizados até 31/05/2026   Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias (R$ 888,13) e fiscais (R$ 472,69 ) ambas a cargo do reclamante, sendo isento em relação ao recolhimento fiscal. Consigno que o valor da base de cálculo das verbas tributáveis ao IR corresponde a (R$ 8.993,33 em 2 meses. Nos termos da portaria normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. 1.Ciência às partes desta decisão. Os prazos contra o revel correm em secretaria, independentemente de intimação, nos termos do art.346 do NCPC/2015. 2.Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á com a penhora “on line”. Caso infrutífera, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação, acrescidas de custas, juros de mora e todas as despesas, com fundamento no art. 883 da CLT. 3.Transcorrido o prazo de 45 dias, contados da citação do executado, se não houver garantia do Juízo, inscreva-se o executado nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) conforme previsto no art. 883-A da CLT. 4.Infrutíferas as diligências supra, deverá o autor indicar meios EFETIVOS para prosseguimento da presente execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do art. 40 da Lei 6830/80. No mesmo prazo, poderá o autor requerer a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e pesquisas junto aos convênios disponíveis a este Juízo: SISBAJUD, CCS, Arisp, CNIB, Serasa (inclusive para protesto judicial) Renajud, Infoseg e Infojud. 5.Caso haja excesso no bloqueio em função de problemas do sistema, deverá a parte prejudicada informar imediatamente ao Juízo, para as providências cabíveis. 6.A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais.  SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSE DA LUZ SARAIVA

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