Processo 1001835-79.2026.8.13.0382

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001835-79.2026.8.13.0382
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial – 2º JD da Comarca de Lavras
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001835-79.2026.8.13.0382/MG REQUERENTE : FABIANO JOSE ALVES ADVOGADO(A) : THÉLIO LUÍS ALVES NARDELLI (OAB MG044046) REQUERIDO : MUNICIPIO DE RIBEIRAO VERMELHO ADVOGADO(A) : RICARDO REIS VALE DA SILVA (OAB MG122610) SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por FABIANO JOSÉ ALVES em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO VERMELHO , ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narrou o requerente que é servidor público do Município de Ribeirão Vermelho, ocupante do cargo de Fiscal de Rendas desde 08 de maio de 2006, e que o ente municipal tem se mantido inerte quanto à aplicação da Lei Complementar nº 041/2009, que reestruturou o Plano de Cargos e Salários e previu a evolução funcional por meio de progressão. Sustentou que, apesar da legislação, o Município de Ribeirão Vermelho nunca promoveu sua progressão, mantendo-o estagnado no primeiro grau de sua carreira desde agosto de 2009 (Nível VIII, Grau A), o que entende indevido. Em razão disso, pleiteou: i) a condenação do Município de Ribeirão Vermelho a promover a evolução funcional do requerente para o Nível VIII, Grau F, da carreira de Fiscal de Rendas, fixando-se o marco inicial em 17 de agosto de 2009; ii) a condenação do Município de Ribeirão Vermelho a pagar os valores retroativos correspondentes ao reposicionamento, considerando os últimos 05 (cinco) anos, devendo incidir sobre as verbas de quinquênios, gratificações, adicionais e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, adicionais e gratificações, contribuição previdenciária, inclusive em eventual aposentadoria; e iii) a condenação do Município de Ribeirão Vermelho a promover o recolhimento da diferença das contribuições do requerente ao vencimento incorporado, para fins de averbação junto ao INSS. Na contestação (Evento 7) o Município de Ribeirão Vermelho arguiu, em prejudicial ao mérito, a prescrição da pretensão inicial. No mérito, alegou a inexistência de direito subjetivo do requerente à progressão funcional, sob o fundamento de que a Lei Complementar n° 118/2014 e a Lei Complementar n° 41/2009 condicionam a progressão ao cumprimento de requisitos objetivos (lapso temporal) e subjetivos (avaliação de desempenho), sendo estes cumulativos e inafastáveis. Argumentou que a omissão administrativa na realização das avaliações não autoriza o Poder Judiciário a intervir na movimentação de carreira, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Argumentou, também, a concessão de três graus de progressão em favor do requerente, passando do grau “A’ para o grau “D” em 2025, bem como anexou ofício do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais acerca do limite de gastos com pessoal. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em impugnação à contestação (Evento 12), o requerente rechaçou as alegações da peça de defesa e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. É a síntese do necessário, considerando o disposto no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares a serem resolvidas, passo à análise do mérito da ação. Mérito Prejudicial de Mérito: Prescrição O Município de Ribeirão Vermelho arguiu a prescrição da pretensão inicial. Analisando os autos, verifico que o direito postulado pelo requerente refere-se a prestações de trato sucessivo, ou seja, o direito à evolução funcional e às…

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