Processo 1001835-98.2016.5.02.0087

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001835-98.2016.5.02.0087
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001835-98.2016.5.02.0087 AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM AGRAVADO: MARCIO SANTOS SILVA _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001835-98.2016.5.02.0087 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM AGRAVADO: MARCIO SANTOS SILVA ORIGEM: 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO    _____________________________________________               RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença de ID. 70b2470, que rejeitou os embargos à execução opostos, a reclamada apresentou agravo de petição de ID. 9d8b359, com os seguintes temas: aplicação da SELIC simples, FGTS pela JAM e juros TRD na fase pré-judicial. Contraminuta pelo reclamante de ID. f2ab747. É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.     MÉRITO         Aplicação da Taxa SELIC Simples.   Pleiteia a agravante a retificação da conta homologada pela aplicação da SELIC SIMPLES. Ao exame. Em decisão de embargos de declaração opostos contra o v. Acórdão proferido na ADC nº 58, o E. STF "(...) acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator" (g.n.). Ao determinar a incidência da SELIC em conformidade com o art. 406 do Código Civil, o STF acabou por decidir pela utilização da taxa Selic Simples (Fazenda Nacional) para o cálculo dos juros e atualização monetária na fase judicial. Vejamos o referido dispositivo legal, in verbis: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (grifei).   Assim, não há que se falar na utilização da taxa SELIC Acumulada ou da taxa SELIC da Receita Federal. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Regional: "(...) Quanto ao critério de aplicação da taxa SELIC de forma simples ou de forma composta, correta a determinação de sua aplicação na modalidade de capitalização simples, ou seja, "acumulada mensalmente de forma simples somando-se os percentuais mês a mês, nos moldes de apuração de tributos da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 406, do CC, e de modo a evitar anatocismo, nos termos da Súmula nº 121, do C. STF". (TRT da 2ª Região; Processo: 0060900-21.2009.5.02.0464; Data: 06-07-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)   "(...) Discute o agravante a forma de cômputo da taxa Selic, que pode ocorrer de duas formas: a forma simples, conforme tabela da Fazenda Nacional a qual foi utilizada pelo Sr. Perito e pelo sistema PJeCalc e a forma composta, utilizada pela calculadora do Banco Central. O perito esclareceu (id. f76a8a1) que o laudo foi elaborado utilizando-se da taxa Selic simples (Fazenda Nacional) para o cálculo dos juros e atualização monetária na fase judicial. A decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADC 58…

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