Processo 1001836-66.2023.4.01.3703

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001836-66.2023.4.01.3703
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001836-66.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELDENY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELDENY PEREIRA DA SILVA RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - (OAB: MA18006) WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - (OAB: MA21172) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2271472730 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1001836-66.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELDENY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (ID. 2249117987) opostos pela parte autora, sob o fundamento de que a sentença proferida foi omissa ao não analisar falha no serviço do INSS, que teria extraviado suposto requerimento administrativo, bem assim de elementos que comprovariam a existência de referido requerimento, cuja ausência motivou a sentença de extinção pela falta de interesse de agir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido. Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração. A irresignação da parte com a decisão proferida é fundamento para a interposição do recurso cabível (agravo, agravo de instrumento, apelação, ou outro a depender do caso), sendo inadequada a via dos aclaratórios para fins de reforma ou anulação de decisão judicial, na qual não se verifique os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A alegada inconsistência da argumentação produzida nos autos não aponta para a ocorrência de omissão na decisão. Apraz colacionar julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região acerca da utilização de embargos de declaração para fins de reforma da decisão proferida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. OMISSÃO. PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO…

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