Processo 1001836-96.2023.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001836-96.2023.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001836-96.2023.8.11.0003 APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Rondonópolis e pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 1001836-96.2023.8.11.0003, ajuizada por Sérgio Nascimento Ramos em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Rondonópolis, objetivando a disponibilização de tratamento domiciliar na modalidade Home Care. Após instrução, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado de Mato Grosso e o Município de Rondonópolis a fornecerem atendimento domiciliar na modalidade Home Care 24 horas em favor do autor, determinando que o grau de complexidade do tratamento seja revisto sempre que houver alteração do quadro clínico, ratificando a tutela anteriormente deferida. Consignou, ainda, que eventuais bloqueios judiciais deveriam recair prioritariamente sobre as contas do Estado de Mato Grosso, em razão do elevado custo do tratamento. Inconformado, o Município de Rondonópolis interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o tratamento deferido possui natureza de alta complexidade e elevado custo, sendo atribuição do Estado de Mato Grosso sua disponibilização e custeio, nos termos da organização administrativa do Sistema Único de Saúde. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade pela prestação do serviço. Por sua vez, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso interpôs apelação na qualidade de terceira prejudicada, postulando a reforma da sentença exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta possuir legitimidade recursal para discutir a matéria e defende o cabimento da condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários em favor da instituição, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. O Estado de Mato Grosso deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso do Município de Rondonópolis. É o relatório. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) se o Município de Rondonópolis deve permanecer no polo passivo da obrigação de fornecer tratamento domiciliar ao autor; (ii) se o cumprimento da obrigação deve ser direcionado prioritariamente ao Estado de Mato Grosso em razão da natureza do tratamento deferido; e (iii) se é cabível a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. No tocante ao recurso interposto pelo Município de Rondonópolis, assiste-lhe parcial razão. A Constituição da República consagra a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação (arts. 6º e 196). Para a concretização desse direito, instituiu-se sistema descentralizado e integrado, executado pelos entes federativos em regime de cooperação, nos termos dos artigos 23, inciso II, 198 e 199 da Constituição Federal. No caso concreto, os elementos probatórios demonstram que o autor se encontra acamado, traqueostomizado,…

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