Processo 1001837-33.2025.5.02.0320

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001837-33.2025.5.02.0320
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001837-33.2025.5.02.0320 RECORRENTE: FRANCINALDO FABRICIO DA SILVA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:916eea2):       10ª Turma - Cadeira 5   Proc. TRT/SP nº 1001837-33.2025.5.02.0320 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTE: FRANCINALDO FABRICIO DA SILVA RECORRIDA: RAIA DROGASIL S/A   RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL                   Contra as decisões de ID. d25f9b9 e ID. 848e573, ambas proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz MATEUS BRANDAO PEREIRA, que, em razão da ausência do reclamante na audiência realizada aos 04 de março de 2026, determinou o arquivamento da ação e, posteriormente, entendendo que a justificativa apresentada pelo ora recorrente não se enquadrava nas situações previstas em lei, condenou-o ao pagamento das custas, interpõe, a autoria, o recurso ordinário de ID.  d3acb98. Sustenta, o reclamante, que: a) a decisão que rejeitou a justificativa de ausência na audiência é nula, por fundamentação insuficiente/negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser acolhida a justificativa da ausência, com o afastamento integral das custas impostas e, subsidiariamente, caso mantido o arquivamento, seja assegurada a justiça gratuita com reconhecimento de isenção/inexigibilidade das custas, vedada a execução e qualquer efeito impeditivo do direito de ação; c) concessão de tutela provisória recursal para suspender a exigibilidade/exequibilidade das custas até o julgamento final. Contrarrazões, ID. 31ea68e. Brevemente relatados.     VOTO     I- Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.   Rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, pois satisfatoriamente atacados os fundamentos da r. decisão combatida, possibilitando a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, CF). Nada a deferir.     A- PRELIMINARMENTE   1. Negativa de prestação jurisdicional. Aduz, o reclamante, incompletude da prestação jurisdicional, requerendo o retorno dos autos à Origem, para que nova decisão de análise da justificativa de ausência em audiência seja proferida. Sem razão. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o d. Juízo de origem declinou, precisa e claramente, os motivos que embasaram seu convencimento. Rejeito.     B- MÉRITO   1.Benefícios da justiça gratuita.   Alega o autor que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, requerendo o seu deferimento. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor, acostada à inicial no ID. 18d3792. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive em face do disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas:     Súmula nº 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res.…

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